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Secretaria da Convenção sobre Diversidade Biológica
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© 2011 pela Secretaria da Convenção sobre Diversidade Biológica
Todos os direitos reservados. Publicado em 2011.
Impresso no Canadá.

ISBN: 92-9225-306-9
Esta publicação pode ser reproduzida para uso educacional ou sem fins lucrativos sem a permissão especial dos proprietários autores, desde que a fonte seja especificada. A Secretaria da Convenção sobre Diversidade Biológica gostaria de receber uma cópia das publicações que utilizem este documento como fonte.

Ficha de catálogo local: Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização para a Convenção sobre Diversidade Biológica: texto e anexo / Secretaria da Convenção sobre Diversidade Biológica.

Resumo: "Este livreto contém o texto e anexo do Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização para a Convenção sobre Diversidade Biológica" – Fornecido pela editora.
ISBN 92-9225-306-9
1. Preservação da biodiversidade – Direito e legislação 2. Preservação dos recursos genéticos – Direito e legislação. 3. Biodiversidade – Cooperação internacional. 4. Preservação da biodiversidade
I. Convenção sobre Diversidade Biológica (1992). Protocolos, etc., 29 de outubro de 2010. II. Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (2010: Nagoya, Japão). III. Organização das Nações Unidas. K3488 .A48 2011

Para maiores informações, favor entrar em contato com a Secretaria da Convenção sobre Diversidade Biológica.

A Convenção sobre Diversidade Biológica foi aberta para assinatura no dia 5 de junho de 1992 na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio-Ambiente e o Desenvolvimento (a "Cúpula da Terra" do Rio) e passou a vigorar no dia 29 de dezembro de 1993. A Convenção é o único instrumento internacional que aborda a diversidade biológica de forma abrangente. Os três objetivos da Convenção são a preservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de recursos genéticos.

Com o propósito de acelerar a implementação do terceiro objetivo, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, setembro de 2002) convocou a negociação de um regime internacional, dentro da estrutura da Convenção, para promover e resguardar a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de recursos genéticos. A Conferência das Partes da Convenção respondeu, em seu sétimo encontro, em 2004, encarregando seu Grupo de Trabalho Aberto Ad Hoc de Acesso e Repartição de Benefícios da elaboração e negociação de um regime internacional para acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios para implementar efetivamente os Artigos 15 (Acesso a Recursos Genéticos) e 8(j) (Conhecimentos Tradicionais) da Convenção e seus três objetivos.

Após seis anos de negociação, o Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização para a Convenção sobre Diversidade Biológica foi adotado na décima reunião da Conferência das Partes em 29 de outubro de 2010, em Nagoya, Japão.

O Protocolo acelera de forma significativa o terceiro objetivo da Convenção, estabelecendo uma base sólida para maior segurança e transparência legal tanto para os fornecedores quanto para os usuários de recursos genéticos. Obrigações específicas para o apoio ao cumprimento da legislação nacional ou exigências regulamentares da Parte que oferece recursos genéticos e compromissos contratuais refletidos em termos mutuamente acordados são inovações significativas do Protocolo. Estas disposições de cumprimento e aquelas que estabelecem condições mais previsíveis para o acesso a recursos genéticos contribuirão para assegurar a repartição de benefícios quando recursos genéticos deixarem uma Parte fornecedora de recursos genéticos. Além disso, as disposições do Protocolo sobre acesso aos conhecimentos tradicionais de comunidades indígenas e locais quando associados a recursos genéticos fortalecerão a capacidade de tais comunidades se beneficiarem do uso de seus conhecimentos, inovações e práticas.

Ao promover o uso de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais a eles associados, e ao fortalecer as oportunidades para a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos de sua utilização, o Protocolo criará incentivos para preservar a diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes, e acentuar ainda mais a contribuição da diversidade biológica ao desenvolvimento sustentável e ao bem-estar do ser humano.

As Partes deste Protocolo:

Que correspondem às partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, doravante denominada "a Convenção";

Relembram que a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de recursos genéticos é um dos três objetivos principais da Convenção, e reconhecem que este Protocolo busca implementar esse objetivo dentro da Convenção;

Reafirmam os direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais e segundo as disposições da Convenção;

Relembram ainda o Artigo 15 da Convenção;

Reconhecem a contribuição importante ao desenvolvimento sustentável feita pela transferência de tecnologia e a cooperação para o progresso em habilidades de pesquisa e inovação para o aumento do valor dos recursos genéticos em países em desenvolvimento, segundo os Artigos 16 e 19 da Convenção;

Reconhecem que a conscientização pública sobre o valor econômico dos ecossistemas e da biodiversidade e que a repartição justa e equitativa desse valor econômico com os protetores da biodiversidade são incentivos cruciais para a preservação da diversidade biológica e para o uso sustentável de seus componentes;

Confirmam o papel em potencial do acesso e repartição de benefícios na contribuição para a preservação e o uso sustentável da diversidade biológica, erradicação da pobreza e sustentabilidade ambiental, e assim contribuem para atingir as Metas de Desenvolvimento do Milênio;

Confirmam a conexão entre o acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de tais recursos;

Reconhecem a importância do estabelecimento de segurança legal com respeito ao acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos de sua utilização;

Reconhecem ainda a importância da promoção da equidade e integridade na negociação de termos mutuamente acordados entre provedores e usuários de recursos genéticos;

Reconhecem também o papel vital desempenhado pelas mulheres no acesso e repartição de benefícios e afirmam a necessidade da plena participação das mulheres em todos os níveis de estabelecimento e implementação de políticas de conservação da biodiversidade;

Determinadas a continuar apoiando a implementação efetiva das disposições de acesso e repartição de benefícios da Convenção;

Reconhecem que é necessária uma solução inovadora para abordar a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos que ocorrem em situações transfronteriças ou para as quais não é possível conceder ou obter consentimento prévio fundamentado;

Reconhecem a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, saúde pública, preservação da biodiversidade e para a mitigação de e adaptação a mudanças climáticas;

Reconhecem a natureza específica da biodiversidade na agricultura, suas características distintas e problemas que necessitam de soluções diferenciadas;

Reconhecem a interdependência de todos os países com relação a recursos genéticos para alimentação e agricultura, bem como sua natureza e importância especial para se alcançar a segurança alimentar em todo o mundo e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto de mitigação da pobreza e das mudanças climáticas, e reconhecendo o papel fundamental do Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais para Alimentação e Agricultura e da Comissão sobre Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (Food and Agriculture Organization);

Observam o Regulamento Internacional de Saúde (2005) da Organização Mundial de Saúde e a importância da garantia de acesso a patogenias humanas visando a prontidão e resposta a questões de saúde pública;

Reconhecem o trabalho contínuo de outros fóruns internacionais com relação ao acesso e repartição de benefícios;

Relembram o Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios estabelecido nos termos do Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais para Alimentação e Agricultura, desenvolvido em harmonia com a Convenção;

Reconhecem que instrumentos internacionais relacionados ao acesso e repartição de benefícios devem se apoiar mutuamente para atingir os objetivos da Convenção;

Relembram a relevância do Artigo 8 (j) da Convenção com respeito aos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de tais conhecimentos;

Observam a inter-relação entre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, sua natureza inseparável para comunidades indígenas e locais, a importância dos conhecimentos tradicionais para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de seus componentes, e para o meio de vida sustentável dessas comunidades;

Reconhecem a variedade de circunstâncias em que comunidades indígenas e locais detêm ou possuem conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos;

Observam que comunidades indígenas e locais têm o direito de identificar os detentores legítimos de seus conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos dentro de suas comunidades;

Reconhecem ainda as circunstâncias únicas em que cada país possui conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, que podem ser orais, documentados ou de outras formas, refletindo uma rica herança cultural relevante para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica;

Observam a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos de Povos Indígenas, e

Afirmam que nada neste Protocolo deverá ser interpretado de forma a diminuir ou extinguir os direitos existentes de comunidades indígenas e locais.

Têm entre si justo e contratado o seguinte:

O objetivo do presente Protocolo é a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de recursos genéticos, inclusive por meio do acesso adequado a recursos genéticos e da transferência adequada de tecnologias relevantes, considerando-se todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e por meio do financiamento adequado, assim contribuindo para a conservação da diversidade biológica e para o uso sustentável de seus componentes.

Os termos definidos no Artigo 2 da Convenção serão aplicáveis a este Protocolo. Além disso, para os propósitos deste Protocolo:

(a) "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção;
(b) "Convenção" significa a Convenção sobre Diversidade Biológica;
(c) "Utilização de recursos genéticos" significa a condução de pesquisa e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, inclusive por meio da aplicação de biotecnologia, conforme definido no Artigo 2 da Convenção;
(d) "Biotecnologia", conforme definido no Artigo 2 da Convenção, significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou derivados desses para criar ou modificar produtos ou processos para uso específico;
(e) "Derivativo" significa um composto bioquímico de ocorrência natural resultante da expressão genética ou metabolismo de recursos genéticos ou biológicos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade.

Este Protocolo será aplicável a recursos genéticos abrangidos pelo escopo do Artigo 15 da Convenção e aos benefícios advindos da utilização de tais recursos. Este Protocolo também será aplicável aos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos abrangidos pelo escopo da Convenção e aos benefícios advindos da utilização de tais conhecimentos.

1. As disposições deste Protocolo não deverão afetar os direitos e obrigações de qualquer Parte resultantes de qualquer acordo internacional existente, salvo nos casos em que o exercício desses direitos e obrigações cause danos ou ameaça grave à diversidade biológica. O presente parágrafo não pretende criar uma hierarquia entre este Protocolo e demais instrumentos internacionais.

2. Nada contido neste Protocolo deverá impedir as Partes de desenvolverem e implementarem outros acordos internacionais relevantes, inclusive outros acordos de acesso e repartição de benefícios especializados, desde que incentivem e não operem contra os objetivos da Convenção e deste Protocolo.

3. Este Protocolo deverá ser implementado de maneira que outros instrumentos internacionais relevantes para este Protocolo funcionem em amparo mútuo. Devem-se levar em consideração as práticas ou trabalhos contínuos que sejam úteis e relevantes sob tais instrumentos internacionais e organizações internacionais de importância, desde que incentivem e não operem contra os objetivos da Convenção e deste Protocolo.

4. Este Protocolo é o instrumento para a implementação das disposições de acesso e repartição de benefícios da Convenção. Caso seja aplicável um instrumento internacional específico de acesso e repartição de benefícios que seja consistente com os objetivos da Convenção e deste Protocolo, e não operem contra eles, este Protocolo não se aplicará à Parte ou às Partes de tal instrumento especializado com respeito ao recurso genético específico coberto por e para o propósito do instrumento especializado.

1. De acordo com o Artigo 15, parágrafos 3 e 7 da Convenção, os benefícios advindos da utilização de recursos genéticos, bem como aplicações e comercialização subsequüentes, deverão ser repartidos de forma justa e equitativa com a Parte fornecedora provedora de tais recursos, que seja o país de origem de tais recursos, ou com uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos nos termos da Convenção. Essa repartição deverá ser feita em termos mútuostermos mutuamente acordados.

2. Cada Parte deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou executivas, conforme apropriado, com o objetivo de assegurar que os benefícios advindos da utilização de recursos genéticos detidos por comunidades indígenas e locais, de acordo com a legislação nacional com relação aos direitos estabelecidos dessas comunidades indígenas e locais sobre tais recursos genéticos, sejam repartidos de forma justa e equitativa com as respectivas comunidades, com base em termos mutuamente acordadosmútuos.

3. Para implementar o parágrafo 1 acima, cada Parte deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou executivas, conforme apropriado.

4. Os benefícios poderão incluir benefícios monetários e não-monetários, inclusive,incluindo sem limitaçãomas não se limitando à, aqueles relacionados no Anexo.

5. Cada Parte deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou executivas, conforme apropriado, de forma que os benefícios advindos da utilização de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos sejam repartidos de forma justa e equitativa com as comunidades indígenas e locais que detenham tais conhecimentos. Essa repartição deverá ser feita em termos mútuostermos mutuamente acordados.

1. No exercício dose direitos soberanos sobre recursos naturais, e sujeitos a legislação nacional sobre acesso e repartição de benefícios ou exigências requisitos de regulamentações legislativas ou regulamentares nacionais sobre acesso e repartição de benefícios, o acesso a recursos genéticos para sua utilização deverá estar sujeito à autorização préviaao consentimento prévio fundamentado da Parte fornecedora provedora de tais recursos, que seja o país de origem de tais recursos, ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos nos termos da Convenção, exceto caso determinado de outra forma por essa aquela Parte.

2. De acordo com a lei nacional, cada Parte deverá tomar medidas, conforme apropriado, com o objetivo de assegurar que se obtenha autorização consentimento prévio fundamentado ou aprovação prévia e envolvimento dase comunidades indígenas e locais para o acesso a recursos genéticos onde tais comunidades possuam o direito estabelecido de conceder acesso a tais recursos.

3. Conforme o parágrafo 1 acima, cada Parte que solicitar consentimento prévio fundamentado autorização prévia deverá tomar as medidas legislativas, administrativas ou executivas, conforme apropriado, para:

(a) proporcionar segurança, clareza e transparência legal de suas exigências legislativas ou regulamentares nacionais sobre acesso e repartição de benefícios;
(b) estipular regras e procedimentos justos e não-arbitrários sobre o acesso a recursos genéticos;
(c) fornecer informações sobre como solicitar autorização préviaconsentimento prévio fundamentado;
(d) providenciar uma decisão por escrito clara e transparente de uma autoridade nacional competente, de maneira econômica e dentro de um prazo razoável;
(e) obter, no momento do acesso, a emissão de uma licença ou equivalente como prova da decisão de concessão de autorização préviaconsentimento prévio fundamentado e do estabelecimento de termos mútuostermos mutuamente acordados, e notificar o Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios nesse sentido;
(f) quando aplicável, e sujeito à legislação nacional, estabelecer critérios e/ou processos para a obtenção de consentimento prévio fundamentado ou aprovação e envolvimento autorização ou aprovação prévia e envolvimento de comunidades indígenas e locais para o acesso a recursos genéticos; e
(g) determinar regras e procedimentos claros para a solicitação e estabelecimento de termos mútuostermos mutuamente acordados. Tais termos deverão ser estabelecidos por escrito e poderão incluir, entre outros:

(i) uma cláusula de resolução de controvérsias;
(ii) termos sobre repartição de benefícios, inclusive com relação a direitos de propriedade intelectual;
(iii) termos sobre o uso subsequente de terceiros, se houver; e
(iv) termos sobre mudanças de intenções, quando aplicável.

De acordo com a lei nacional, cada Parte deverá tomar medidas, conforme apropriado, com o objetivo de assegurar que conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos detidos por comunidades indígenas e locais sejam acessados mediante a consentimento prévio fundamentado ou aprovação e envolvimentoautorização ou aprovação prévia e envolvimento dessas comunidades indígenas e locais, e que sejam estabelecidos termos mútuostermos mutuamente acordado.

Ao desenvolver e implementar suas exigências legislativas ou regulamentares sobre acesso e repartição de benefícios, cada Parte deverá:

(a) criar condições para promover e estimular pesquisas que contribuam para a preservação conservação e uso sustentável da diversidade biológica, particularmente em países em desenvolvimento, inclusive por meio de medidas simplificadas sobre o acesso para fins não-comerciais, considerando a necessidade de se abordar prever a possibilidade de uma mudança de intenção para tal pesquisa;
(b) prestar a devida atenção a casos de emergência presentes ou iminentes que ameacem ou causem danos à saúde humana, animal ou vegetal, conforme determinado no âmbito nacional ou internacional. As Partes poderão levar em consideração a necessidade de acesso imediato a recursos genéticos e repartição imediata de benefícios justa e equitativa advinda da utilização de tais recursos genéticos, inclusive acesso a tratamentos economicamente acessíveis àqueles em necessidade, principalmente em países em desenvolvimento;
(c) considerar a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura e seu papel especial na segurança dos alimentosalimentar.

As Partes deverão estimular usuários e fornecedores provedores a direcionar os benefícios advindos da utilização de recursos genéticos para a preservação conservação da diversidade biológica e ao uso sustentável de seus componentes.

As Partes deverão considerar a necessidade e modalidades de um mecanismo multilateral e global de repartição de benefícios para abordar a repartição justa e equitativa de benefícios advindos da utilização de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos que ocorram em situações transfronteiriças, ou para os quais não seja possível conceder ou obter autorização préviaconsentimento prévio fundamentado. Os benefícios repartidos por usuários de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos por meio desse mecanismo deverão ser utilizados para auxiliar a preservação conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de seus componentes em nível global.

1. Caso os mesmos recursos genéticos sejam encontrados in situ no território de mais de uma Parte, essas Partes deverão envidar seus esforços para cooperar, conforme apropriado, com o envolvimento das respectivas comunidades indígenas e locais, quando aplicável, com a finalidade de implementar este Protocolo.

2. Caso os mesmos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos sejam partilhados por uma ou mais comunidades indígenas e locais em diversas Partes, essas Partes deverão envidar seus esforços para cooperar, conforme apropriado, com o envolvimento das respectivas comunidades indígenas e locais, quando aplicável, com a finalidade de implementar este Protocolo.

1. Ao implementarem suas obrigações sob o presente Protocolo, as Partes deverão, de acordo com a lei nacional, levar em consideração as leis consuetudinárias , protocolos e procedimentos comunitários habituais das comunidades indígenas e locais, conforme aplicável, com respeito aos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.

2. As Partes deverão, com a participação efetiva das respectivas comunidades indígenas e locais, estabelecer mecanismos para informar usuários em potencial de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos sobre suas obrigações, inclusive medidas disponibilizadas por meio do Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios para o acesso à repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de tais conhecimentos.

3. As Partes deverão envidar seus esforços para apoiar, conforme apropriado, o desenvolvimento, por comunidades indígenas e locais, inclusive de mulheres membros dessas comunidades, de:

(a) protocolos comunitários relacionados ao acesso a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de tais conhecimentos.
(b) exigências mínimas de termos mútuostermos mutuamente acordados para assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização dos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos; e
(c) modelos de cláusulas contratuais para a repartição dos benefícios advindos da utilização de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.

4. Ao implementarem este Protocolo, as Partes deverão, na medida do possível, permitir a utilização e troca habitual de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados dentro de e entre as comunidades indígenas e locais, de acordo com os objetivos da Convenção.

1. Cada Parte deverá nomear um responsável nacional pelo acesso e repartição de benefícios. O responsável nacional deverá disponibilizar as seguintes informações:

(a) para solicitantes de acesso a recursos genéticos, informações sobre procedimentos para a obtenção de autorização préviaconsentimento prévio fundamentado e estabelecimento de termos mútuostermos mutuamente acordados, inclusive repartição de benefícios;
(b) para solicitantes de acesso a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, quando possível, informações sobre procedimentos para a obtenção de consentimento prévio fundamentado ou aprovação e envolvimentoautorização ou aprovação prévia e envolvimento, quando apropriado, de comunidades indígenas e locais e estabelecimento de termos mútuostermos mutuamente acordados, inclusive repartição de benefícios; e
(c) informações sobre as autoridades nacionais competentes, comunidade indígenas e locais relevantes e partes interessadas relevantes.

O responsável nacional deverá manter contato com a Secretaria.

2. Cada Parte deverá nomear uma ou mais autoridades nacionais competentes para acesso e repartição de benefícios. As autoridades nacionais competentes deverão, de acordo com as medidas legislativas, administrativas ou executivas nacionais aplicáveis, ser responsáveis pela concessão de acesso ou, conforme aplicável, pela emissão de confirmação por escrito de que as exigências de acesso foram cumpridas e ser responsável pela prestação de informações sobre os procedimentos aplicáveis e exigências para a obtenção de autorização préviaconsentimento prévio fundamentado e pela celebração de termos mútuostermos mutuamente acordados.

3. Uma Parte poderá nomear uma única entidade para cumprir as funções tanto do responsável nacional quanto da autoridade nacional competente.

4. Cada Parte deverá, no máximo até a data de entrada em vigor deste Protocolo, fornecer à Secretaria as informações de contato de seu responsável nacional e de sua autoridade ou suas autoridades nacionais competentes. Caso uma Parte nomeie mais de uma autoridade nacional competente, ela deverá fornecer à Secretaria, mediante notificação, as informações relevantes sobre as respectivas responsabilidades dessas autoridades. Quando aplicável, tais informações deverão especificar, no mínimo, qual autoridade competente será responsável pelos recursos genéticos solicitados. Cada Parte deverá notificar a Secretaria imediatamente sobre quaisquer mudanças na nomeação de seu responsável nacional ou nas informações ou responsabilidades de sua autoridade ou suas autoridades nacionais competentes.

5. A Secretaria deverá disponibilizar as informações recebidas de acordo com o parágrafo 4 acima por meio do Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios.

1. Um Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios é estabelecido pelo presente instrumento como o mecanismo de troca de informações nos termos do Artigo 18, parágrafo 3, da Convenção. Ele deverá funcionar como um meio de divulgação de informações referentes ao acesso e repartição de benefícios. Particularmente, ele deverá conceder acesso a informações disponibilizadas por cada Parte que sejam relevantes para a implementação deste Protocolo.

2. Sem prejuízo à proteção de informações confidenciais, cada Parte deverá disponibilizar ao Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios qualquer informação exigida por este Protocolo, bem como informações exigidas de acordo com as decisões tomadas pela Conferência das Partes como reunião das Partes para este Protocolo. Tais informações deverão incluir:

(a) medidas legislativas, administrativas e executivas sobre acesso e repartição de benefícios;
(b) informações sobre o responsável nacional e a autoridade ou autoridades nacionais competentes;
(c) licenças ou equivalentes emitidas no momento do acesso como prova da decisão de concessão de autorização préviaconsentimento prévio fundamentado e do estabelecimento de termos mútuostermos mutuamente acordados.

3. Informações adicionais, caso disponíveis e conforme apropriado, deverão incluir:

(a) autoridades competentes relevantes de comunidades indígenas e locais, e informações conforme decisão;
(b) modelos de cláusulas contratuais;
(c) métodos e ferramentas desenvolvidos para monitorar recursos genéticos; e
(d) códigos de conduta e melhores práticas.

4. As considerações e decisões sobre as modalidades da operação do Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios, inclusive relatórios sobre suas atividades, serão feitas pela Conferência das Partes como reunião das Partes para este Protocolo em sua primeira reunião, e, subsequentemente, mantidas sob análise.

1. Cada Parte deverá tomar medidas legislativas, administrativas e executivas adequadas, eficazes e proporcionais para garantir que os recursos genéticos utilizados sob sua jurisdição sejam acessados de acordo com a o autorização préviaconsentimento prévio fundamentado e que sejam estabelecidos termos mútuostermos mutuamente acordados, conforme as exigências legislativas ou regulamentares nacionais sobre acesso e repartição de benefícios da outra Parte.

2. As Partes deverão tomar medidas adequadas, eficazes e proporcionais para abordar situações de descumprimento às medidas adotadas segundo o parágrafo 1 acima.

3. As Partes deverão, na medida do possível e conforme apropriado, cooperar em casos de suposta violação às exigências legislativas ou regulamentares nacionais sobre acesso e repartição de benefícios mencionadas no parágrafo 1 acima.

1. Cada Parte deverá tomar medidas legislativas, administrativas e executivas adequadas, eficazes e proporcionais para garantir que os conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos utilizados sob sua jurisdição sejam acessados de acordo com a autorização ou aprovação prévia e o envolvimento de comunidades indígenas e locais e que sejam estabelecidos termos mútuostermos mutuamente acordados, conforme as exigências legislativas ou regulamentares nacionais sobre acesso e repartição de benefícios da outra Parte onde tais comunidades indígenas e locais estejam situadas.

2. Cada Parte deverá tomar medidas adequadas, eficazes e proporcionais para abordar situações de descumprimento às medidas adotadas segundo o parágrafo 1 acima.

3. As Partes deverão, na medida do possível e conforme apropriado, cooperar em casos de suposta violação às exigências legislativas ou regulamentares nacionais sobre acesso e repartição de benefícios mencionadas no parágrafo 1 acima.

1. Para auxiliar o cumprimento, cada Parte deverá tomar medidas, conforme apropriado, para monitorar e aumentar a transparência da utilização de recursos genéticos. Tais medidas incluem:

(a) a designação de um ou mais pontos de controle, da seguinte forma:
(i) postos de coleta designados coletariam ou receberiam, conforme apropriado, informações relevantes relacionadas à autorização préviaconsentimento prévio fundamentado, à fonte do recurso genético, ao estabelecimento de termos mútuostermos mutuamente acordados e/ou à utilização de recursos genéticos, conforme apropriado;
(ii) cada Parte deverá, conforme apropriado e dependendo das características específicas de um posto de controle designado, solicitar usuários de recursos genéticos a fornecerem a informação especificada no parágrafo acima em um posto de controle designado. Cada Parte deverá tomar medidas adequadas, eficazes e proporcionais para abordar situações de descumprimento;
(iii) tais informações, inclusive de certidões de cumprimento reconhecidas internacionalmente, quando disponíveis, serão fornecidas, sem prejuízo à proteção de informações confidenciais, às autoridades nacionais relevantes, à Parte concessora da autorização préviaconsentimento prévio fundamentado e ao Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios, conforme apropriado;
(iv) os postos de controle devem ser eficazes e possuir funções relevantes para a implementação deste subparágrafo (a). Eles devem ser relevantes para a utilização de recursos genéticos ou para a coleta de informações relevantes em qualquer estágio de pesquisa, desenvolvimento, inovação, pré-comercialização ou comercialização, entre outros.
(b) o estímulo para que usuários e fornecedores de recursos genéticos incluam disposições em termos mútuostermos mutuamente acordados para o compartilhamento de informações sobre a implementação de tais termos, inclusive por meio de relatórios exigidos;
(c) o estímulo ao uso de ferramentas e sistemas de comunicação econômicos.

2. Uma licença ou equivalente emitida de acordo com o Artigo 6, parágrafo 3(e) e disponibilizada ao Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios deverá constituir uma certidão de cumprimento reconhecida internacionalmente.

3. Uma certidão de cumprimento reconhecida internacionalmente deverá servir como prova de que o recurso genético por ela coberto foi acessado de acordo com a autorização préviaconsentimento prévio fundamentado e de que termos mútuostermos mutuamente acordados foram estabelecidos, conforme as exigências legislativas ou regulamentares nacionais de acesso e repartição de benefícios da Parte concessora da autorização préviaconsentimento prévio fundamentado.

4. A certidão de cumprimento reconhecida internacionalmente deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, quando não forem confidenciais:

(a) autoridade emissora;
(b) data de emissão;
(c) fornecedor;
(d) código de identificação único da certidão;
(e) pessoa ou entidade a quem a autorização préviaconsentimento prévio fundamentado foi concedida;
(f) objeto ou recurso genético coberto pela certidão;
(g) confirmação de estabelecimento de termos mútuostermos mutuamente acordados;
(h) confirmação de obtenção de autorização préviaconsentimento prévio fundamentado;
(i) uso comercial ou não-comercial.

1. Ao implementar o Artigo 6, parágrafo 3(g)(i) e Artigo 7, cada parte deverá estimular fornecedores e usuários de recursos genéticos e/ou conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos a incluírem disposições em termos mútuostermos mutuamente acordados que cubram, quando apropriado, a resolução de controvérsias, incluindo:

(a) jurisdição à qual estarão sujeitos quaisquer procedimentos de resolução de controvérsias;
(b) lei aplicável; e/ou
(c) opções para resolução alternativa de controvérsias, tais como mediação ou arbitragem.

2. Cada Parte deverá assegurar que uma oportunidade de buscar recurso judicial esteja disponível sob seus sistemas jurídicos, de forma consistente com as exigências jurisdicionais aplicáveis, nos casos de controvérsias decorrentes de termo mútuos.

3. Cada Parte deverá tomar medidas eficazes, conforme apropriado, com relação a:

(a) acesso à justiça; e
(b) utilização de mecanismos de reconhecimento mútuo e exequibilidade de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.

4. A vigência do presente artigo deverá ser analisada pela Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo de acordo com o Artigo 31 deste Protocolo.

1. Cada Parte deverá estimular, conforme apropriado, o desenvolvimento, atualização e uso de modelos de cláusulas contratuais setoriais e trans-setoriais para termos mútuostermos mutuamente acordados.

2. A Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo deverá, periodicamente, fazer um inventário do uso de modelos de cláusulas contratuais setoriais e trans-setoriais.

1. Cada Parte deverá estimular, conforme apropriado, o desenvolvimento, atualização e uso de códigos de conduta, diretrizes e melhores práticas e/ou padrões voluntários com relação ao acesso e repartição de benefícios.

2. A Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo deverá, periodicamente, fazer um inventário do uso de códigos de conduta, diretrizes e melhores práticas e/ou padrões voluntários e considerar a adoção de códigos de conduta, diretrizes e melhores práticas e/ou padrões específicos.

Cada Parte deverá tomar medida para abordar a importância de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, e questões relacionadas de acesso e repartição de benefícios. Tais medidas poderão incluir, entre outros:

(a) divulgação deste Protocolo, inclusive seu objetivo;
(b) organização de reuniões com comunidades indígenas e locais e partes interessadas relevantes;
(c) estabelecimento e manutenção de um help desk para comunidades indígenas e locais e partes interessadas relevantes;
(d) disseminação de informações por meio de um Sistema de Informação nacional;
(e) divulgação de códigos de conduta, diretrizes e melhores práticas e/ou padrões voluntários mediante consulta com comunidades indígenas e locais e partes interessadas relevantes;
(f) promoção de trocas de experiência regionais, nacionais e internacionais;
(g) educação e treinamento de usuários e fornecedores de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos sobre suas obrigações de acesso e repartição de benefícios;
(h) envolvimento de comunidades indígenas e locais e partes interessadas relevantes na implementação deste Protocolo; e
(i) conscientização sobre protocolos e procedimentos comunitários de comunidades indígenas e locais.

1. As Partes deverão cooperar para a capacitação e desenvolvimento de capacidades e para o fortalecimento de recursos humanos e capacidades institucionais para implemmentar este Protocolo de maneira eficaz em Partes que sejam países em desenvolvimento, principalmente os países menos desenvolvidos e pequenas ilhas que estejam se desenvolvendo em Estados entre eles, e Partes com economias em transição, inclusive por meio de instituições e organizações sub-regionais, regionais, nacionais e globais existentes. Nesse contexto, as Partes devem facilitar o envolvimento de comunidades indígenas e locais e partes interessadas relevantes, inclusive organizações não-governamentais e o setor privado.

2. A necessidade de recursos financeiros de Partes que sejam países em desenvolvimento, principalmente os países menos desenvolvidos e pequenas ilhas que estejam se desenvolvendo em Estados entre eles, e Partes com economias em transição, de acordo com as disposições relevantes da Convenção, deverão ser levadas em plena consideração para a capacitação e desenvolvimento de capacidades para implementar este Protocolo.

3. Como base para medidas adequadas em relação à implementação deste Protocolo, as Partes que sejam países em desenvolvimento, principalmente os países menos desenvolvidos e pequenas ilhas que estejam se desenvolvendo em Estados entre eles, e Partes com economias em transição, devem identificar suas necessidades e prioridades de capacidade nacional por meio de autoavaliações de capacidade nacional. Com isso, tais Partes estarão apoiando as necessidades e prioridades de capacidade de comunidades indígenas e locais e partes interessadas relevantes, conforme identificadas, enfatizando as necessidades e prioridades de capacidade das mulheres.

4. Para auxiliar a implementação deste Protocolo, a capacitação e desenvolvimento de capacidades poderão abordar, entre outros, as seguintes áreas principais:

(a) capacidade de implementação e cumprimento das obrigações deste Protocolo;
(b) capacidade de negociação de termos mútuostermos mutuamente acordados;
(c) capacidade de desenvolvimento, implementação e execução de medidas legislativas, administrativas ou executivas nacionais sobre acesso e repartição de benefícios; e
(d) capacidade dos países desenvolverem suas habilidades de pesquisa endógenas para valorizar eus próprios recursos genéticos.

5. Medidas de acordo com os parágrafos 1 a 4 acima poderão incluir, entre outros:

(a) desenvolvimento legal e institucional;
(b) promoção da equidade e integridade nas negociações, tal como treinamento para negociação de termos mútuostermos mutuamente acordados;
(c) monitoramento e execução do cumprimento;
(d) emprego das melhores ferramentas de comunicação e sistemas de Internet disponíveis para atividades de acesso e repartição de benefícios;
(e) desenvolvimento e utilização de métodos de valoração;
(f) bioprospecção, pesquisa associada e estudos taxonômicos;
(g) transferência de tecnologia e capacidades técnicas e de infraestrutura para tornar sustentável tal transferência de tecnologia;
(h) aumento da contribuição de atividades de acesso e repartição de benefícios para a preservação da diversidade biológica e uso sustentável de seus componentes;
(i) medidas especiais para aumentar a capacidade de partes interessadas relevantes com relação ao acesso e repartição de benefícios; e
(j) medidas especiais para aumentar a capacidade de comunidade indígenas e locais com ênfase no aumento da capacidade de mulheres dessas comunidades com relação ao acesso a recursos genéticos e/ou conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.

6. Informações sobre iniciativas de capacitação e desenvolvimento de capacidades em âmbito regional, nacional e internacional, coletadas de acordo com os parágrafos 1 a 5 acima, devem ser enviadas ao Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios com a finalidade de promover a sinergia e coordenação da capacitação e desenvolvimento de capacidades para acesso e repartição de benefícios.

De acordo com os Artigos 15, 16, 18 e 19 da Convenção, as Partes deverão colaborar e cooperar em programas de pesquisa e desenvolvimento técnico e científico, inclusive atividades de pesquisa biológica, como um meio de se atingir o objetivo deste Protocolo. As Partes se comprometem a promover e estimular o acesso e transferência de tecnologia por Partes que sejam países em desenvolvimento, principalmente os países menos desenvolvidos e pequenas ilhas que estejam se desenvolvendo em Estados entre eles, e Partes com economias em transição, de forma a permitir o desenvolvimento e fortalecimento de uma base científica e tecnológica sólida e viável para se atingir os objetivos da Convenção e deste Protocolo. Conforme possível e apropriado, tais atividades colaborativas deverão ser realizadas dentro e junto da Parte ou Partes fornecedoras de recursos genéticos que seja o país ou países de origem de tais recursos ou uma Parte ou Partes que tenham adquirido os recursos genéticos de acordo com a Convenção.

As Partes deverão encorajar não-Partes a aderirem a este Protocolo e contribuírem com informações adequadas ao Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios.

1. Ao considerarem recursos financeiros para a implementação deste Protocolo, as Partes deverão observar as disposições do Artigo 20 da Convenção.

2. O mecanismo financeiro da Convenção deverá ser o mecanismo financeiro para este Protocolo.

3. Com relação à capacitação e desenvolvimento de capacidades mencionada no Artigo 22 deste Protocolo, a Conferência das Partes como reunião da Partes deste Protocolo, ao fornecer instruções com respeito ao mecanismo financeiro citado no parágrafo 2 acima, para consideração da Conferência das Partes, deverá observar a necessidade de recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, principalmente os países menos desenvolvidos e pequenas ilhas que estejam se desenvolvendo em Estados entre eles, e Partes com economias em transição, bem como as necessidades e prioridades de capacidade de comunidades indígenas e locais, inclusive mulheres dessas comunidades.

4. No contexto do parágrafo 1 acima, as Partes também deverão levar em consideração a necessidade das Partes que sejam países em desenvolvimento, principalmente os países menos desenvolvidos e pequenas ilhas que estejam se desenvolvendo em Estados entre eles, e Partes com economias em transição, em seus esforços para identificar e implementar suas exigências de capacitação e desenvolvimento de capacidades com o propósito da implementação deste Protocolo.

5. A coordenação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões relevantes da Conferência das Partes, inclusive aquelas tomadas antes da adoção deste Protocolo, será aplicável, mutatis mutandis, às disposições do presente Artigo.

6. As Partes que sejam países desenvolvidos poderão ainda fornecer, e as Partes que sejam países em desenvolvimento e Partes com economias em transição poderão se beneficiar de, recursos financeiros e demais recursos para a implementação das disposições deste Protocolo por meio de canas regionais, bilaterais e multilaterais.

1. A Conferência das Partes deverá funcionar como a reunião das Partes deste Protocolo.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo poderão participar como observadores nos procedimentos de qualquer reunião da Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes funcionar como a reunião das Partes deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo deverão ser tomadas somente por aquelas Partes que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando a Conferência das Partes funcionar como a reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro do Bureau da Conferência das Partes que represente uma Parte da Convenção mas, naquele momento, não seja uma Parte deste Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser eleito pelas e dentre as Partes deste Protocolo.

4. A Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo deverá manter a implementação deste Protocolo sob análise regular e deverá, durante seu mandato, tomar as decisões necessárias para promover sua implementação efetiva. A Conferência das Partes deverá exercer as funções a ela atribuídas por este Protocolo, e deverá:

(a) fazer recomendações sobre quaisquer questões necessárias para a implementação deste Protocolo;
(b) estabelecer tais órgãos subsidiários considerados necessários para a implementação deste Protocolo;
(c) buscar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação de, e informações prestadas por, organizações internacionais e órgãos intergovernamentais e não-governamentais competentes;
(d) estabelecer o formato e intervalos para a transmissão das informações a serem apresentadas de acordo com o Artigo 29 deste Protocolo e considerar tais informações e relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
(e) considerar e adotar, conforme exigido, alterações a este Protocolo e seu Anexo, bem como quaisquer anexos adicionais a este Protocolo, consideradas necessárias para a implementação deste Protocolo; e
(f) exercer tais outras funções conforme exigidas para a implementação deste Protocolo.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e as regras financeiras da Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, segundo este Protocolo, exceto conforme decidido de outra forma por consenso da Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo.

6. A primeira reunião da Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo deverá ser convocada pela Secretaria e realizada concomitantemente à primeira reunião da Conferência das Partes agendada após a data de entrada em vigência deste Protocolo. Reuniões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo deverá ser realizada concomitantemente a reuniões ordinárias da Conferência das Partes, exceto caso decidido de outra forma pela Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo.

7. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo deverão ser realizadas em outros momentos conforme considerado necessário pela Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo, ou mediante solicitação por escrito de qualquer Parte, desde que, em até seis meses da comunicação da solicitação às Partes pela Secretaria, tal solicitação tenha o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.

8. A Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que seja um membro ou observador dessas entidades e não faça parte da Convenção, poderão ser representadas como observadores em reuniões da Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer órgão ou agência nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, que seja qualificado em questões abrangidas por este Protocolo e que tenha informado a Secretaria sobre seu desejo de ser representado em uma reunião da Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo como observador poderá ser assim admitido, exceto mediante o protesto de, pelo menos, um terço das Partes presentes. Salvo conforme disposto de outra forma neste Artigo, a admissão e participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento, conforme citado no parágrafo 5 acima.

1. Qualquer órgão subsidiário estabelecido pela ou nos termos da Convenção poderá servir este Protocolo, inclusive mediante decisão da Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer decisão nesse sentido deverá especificar as tarefas a serem assumidas.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo poderão participar como observadores nos procedimentos de qualquer reunião de quaisquer tais órgãos subsidiários. Quando um órgão subsidiário da Convenção funcionar como órgão subsidiário deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo deverão tomadas somente por Partes deste Protocolo.

3. Quando um órgão subsidiário da Convenção exercer suas funções com relação a questões pertinentes a este Protocolo, qualquer membro do bureau desse órgão subsidiário que represente uma Parte da Convenção mas, naquele momento, não seja uma Parte deste Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser eleito pelas e dentre as Partes deste Protocolo.

1. A Secretaria estabelecida pelo Artigo 24 da Convenção deverá funcionar como a secretaria deste Protocolo.

2. O Artigo 24, parágrafo 1, da Convenção sobre as funções da Secretaria será aplicável, mutatis mutandis, a este Protocolo.

3. Na medida em que sejam distintos, os custos dos serviços de secretaria para este Protocolo serão de responsabilidade das Partes do presente. A Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo deverá, em sua primeira reunião, decidir sobre os ajustes orçamentários necessários para essa finalidade.

Cada Parte deverá monitorar a implementação de suas obrigações sob este Protocolo e deverá, no formato e intervalos a serem determinados pela Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo, relatar as medidas que tomou para implementar este Protocolo à Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo.

A Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo deverá, em sua primeira reunião, considerar a aprovar mecanismos institucionais e procedimentos de cooperação para promover o cumprimento das disposições deste Protocolo e para abordar casos de descumprimento. Esses procedimentos e mecanismos deverão incluir disposições para oferecer assessoria ou auxílio, quando apropriado, e deverão ser separados dos, e sem prejuízo aos, procedimentos e mecanismos de resolução de controvérsias sob o Artigo 27 da Convenção.

A Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo, quatro anos após a entrada deste Protocolo em vigência, e subsequentemente em intervalos a serem determinados pela Conferência das Partes como reunião das Partes deste Protocolo, deverá se realizar uma avaliação da efetividade deste Protocolo.

Este Protocolo deverá ficar aberto para assinatura pelas Partes da Convenção na Sede da Organização das Nações Unidas em Nova York, entre 1º de fevereiro de 2011 e 1º de fevereiro de 2012.

1. Este Protocolo deverá entrar em vigência noventa dias após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de Estados ou organizações de integração econômicas regionais que sejam Partes da Convenção.

2. Este Protocolo deverá entrar em vigência para um Estado ou organização de integração econômica regional que ratifique, aceite ou aprove este Protocolo ou adira a ele após o depósito do quinquagésimo instrumento, conforme referido no parágrafo 1 acima, mediante o que ocorrer por último entre noventa dias após a data em que tal Estado ou organização de integração econômica regional deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigência para tal Estado ou organização de integração econômica regional.

3. Para os propósitos dos parágrafos 1 e 2 acima, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração econômica regional não deverá ser contabilizado como adicional àqueles depositados por Estados membros de tal organização.

Nenhuma reserva poderá ser feita ao presente Protocolo.

1. A qualquer momento após dois anos da data de entrada em vigência deste Protocolo para uma Parte, tal Parte poderá se retirar deste Protocolo mediante notificação por escrito ao Depositário.

2. Qualquer tal retirada deverá ocorrer mediante a prescrição de um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário, ou em tal data posterior conforme especificado na notificação de retirada.

O texto original deste Protocolo, cujas versões em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticas, deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM TESTEMUNHO DO QUÊ, o abaixo assinado, mediante a devida autorização para essa finalidade, assina este Protocolo na data indicada.

PUBLICADO em Nagoya, no dia vinte e nove de outubro de dois mil e dez.

 

(a) taxa/taxas de acesso por amostra coletada ou adquirida de outra forma;
(b) pagamentos adiantados;
(c) pagamentos por metas;
(d) pagamento de royalties;
(e) taxas de licenciamento em caso de comercialização;
(f) taxas especiais a serem pagas a fundos de fideicomisso que apóiem a preservação e o uso sustentável da biodiversidade;
(g) salários e termos preferenciais, quando em termos mútuos;
(h) financiamento de pesquisas;
(i) empreendimentos conjuntos;
(j) posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.

(a) divisão de resultados de pesquisa e desenvolvimento;
(b) colaboração, cooperação e contribuição com programas de desenvolvimento e pesquisa científica, principalmente atividades de pesquisa biotecnológica, quando possível na Parte fornecedora de recursos genéticos;
(c) participação no desenvolvimento de produtos;
(d) colaboração, cooperação e contribuição com educação e treinamento;
(e) admissão a instalações ex situ de recursos genéticos e a bancos de dados;
(f) transferência de conhecimento e tecnologia ao fornecedor de recursos genéticos sob termos justos e favoráveis, inclusive, quando pactuado em termos concessionais e preferenciais, especificamente, conhecimento e tecnologia que utilizem recursos genéticos, inclusive biotecnologia, ou que sejam relevantes para a preservação e o uso sustentável da diversidade biológica;
(g) fortalecimento de capacidades para transferência de tecnologia;
(h) capacitação institucional;
(i) recursos humanos e materiais para fortalecer as capacidades de administração e execução de regulamentos de acesso;
(j) treinamento relacionado a recursos genéticos com total participação de países fornecedores de recursos genéticos, e, quando possível, em tais países;
(k) acesso a informações científicas relevantes para preservação e uso sustentável da diversidade biológica, inclusive estoques biológicos e estudos taxonômicos;
(l) contribuições à economia local;
(m) pesquisa direcionada a necessidades prioritárias, tais como saúde e segurança dos alimentos, considerando a utilização nacional de recursos genéticos na Parte fornecedora de recursos genéticos;
(n) relações institucionais e profissionais que podem resultar de um acordo de acesso e repartição de benefícios e atividades colaborativas subsequentes;
(o) benefícios de segurança dos alimentos e do meio de vida;
(p) reconhecimento social;
(q) posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.