REGIMENTO DO IA-RBMA
Instituto
Amigos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica –
IA-RBMA
Regimento interno
Capítulo
I - da Constituição e Denominação
Artigo 1º - o Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica – IA-RBMA é uma associação civil sem fins lucrativos, com finalidades ambientais, científicas, educativas e sócio-culturais, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pela legislação aplicável, pelas normas deste estatuto e pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publijddjdjdjsdjcidade, economicidade e eficiência.
Capítulo
II – da Sede e Foro
Artigo 2º - a sede e foro do Instituto serão na cidade de São Paulo, situado à Rua João Julião, 296 - 11 A - CEP 013 23-020.
§ Único – o Instituto poderá instalar sub-sedes em outras cidades ou estados, para melhor atender ao desenvolvimento de suas atividades e projetos.
Capítulo
III – dos Objetivos Institucionais
Artigo 3º - os objetivos institucionais do IA-RBMA são: a) apoiar a implantação e o fortalecimento da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica – RBMA, em todos seus campos de atuação, em conformidade exclusivamente com as diretrizes, prioridades e estratégias definidas pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica. b) captar e gerenciar recursos voltados à implantação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, conservação, recuperação e desenvolvimento sustentável em sua área de atração.
§ 1º - Para implementar tais objetivos, o Instituto entre outros aspectos poderá: I- produzir, apoiar e difundir informações e conhecimentos sobre a conservação da biodiversidade, e o desenvolvimento sustentável em sua área de atuação. II- promover ou apoiar a valorização e a proteção do patrimônio histórico e cultural, bem como a valorização das populações tradicionais existente no domínio da Mata Atlântica. III- fomentar a elaboração e implementação de políticas públicas e programas de educação ambiental, bem como elaborar e gerenciar projetos voltados à conservação, recuperação e manejo sustentável da Mata Atlântica e do meio ambiente brasileiro. IV– participar e fomentar parcerias e a cooperação nacional e internacional na defesa do meio ambiente.
§ 2 – o IA-RBMA não se vinculará a questões religiosas, bem como não participará de campanhas de interesse político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetos institucionais.
Capítulo
IV – do Patrimônio
Artigo 4º - o patrimônio do IA-RBMA será constituído de bens móveis e imóveis provenientes de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas e entes despersonalizados nacionais e estrangeiros, subvenções concedidas pelo Poder Público, bens que a qualquer título venha a adquirir, rendas originárias de seus bens, contribuições de seus membros, e resultados financeiros decorrentes da prestação de serviços ou venda de
§ 1 - O IA-RBMA poderá receber doação ou destinação de bens e equipamentos do CNRBMA e nesta situação a eventual alienação dos bens dependerá de prévia autorização do CNRBMA.
§ 2 - Para bens e equipamentos destinados ao Instituto pelo CNRBMA, em caso de extinção do Instituto os referidos bens serão destinados a outra instituição de apoio ao Conselho Nacional da RBMA a quem cabe definir este destinatário na forma de seu Regimento Interno.
Capítulo
V – do Quadro Social do IA-RBMA
Artigo 5º - o quadro social do IA-RBMA é composto por: a) sócios-fundadores: as pessoas que assinam a ata de constituição. b) sócios-efetivos: pessoas ou entidades que venham a ser admitidos por decisão da Assembléia Geral, só podendo vir a compor o quadro de sócios efetivos aqueles que integrem o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica. c) sócios-colaboradores: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam com a entidade na consecução de seus objetivos e que venham a ser admitidos por decisão do Bureau, “ad referendum” da Assembléia Geral.
§ 1 - A partir do momento que não mais pertencer ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica o sócio efetivo passará automaticamente à categoria de sócio colaborador
§ 2 - Os sócios do Instituto poderão ser excluídos por decisão da maioria da Assembléia Geral por indicação de proposta de qualquer sócio que deverá apresentar justificativa. § 3 - Para exclusão de sócios a Assembléia considerará os seguintes critérios: 1 - desrespeito grave ou reiterado a qualquer dos deveres e dos sócios estabelecidos no estatuto; 2 - falta não justificada a reuniões da Assembléia Geral; 3 - falta grave relativa aos princípios de conservação e desenvolvimento sustentável da Mata Atlântica.
Artigo 6º - são direitos e deveres dos sócios: a) é dever dos sócios fundadores, efetivos e colaboradores contribuir para o fortalecimento do Instituto, divulgar suas ações e atuar em defesa da conservação, recuperação e desenvolvimento sustentável da Mata Atlântica. b) cabe aos sócios fundadores e efetivos participar com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais do Instituto. c) cabe unicamente aos sócios efetivos o poder ser votado para cargos eletivos do Instituto. d) é direito de todos os sócios receber informações sobre as atividades do Instituto, bem como ter acesso a suas contas e relatórios anuais para fins de consulta.
Artigo 7º - deixam de pertencer ao quadro social: a) os membros que solicitarem seu desligamento b) os membros que forem excluídos por decisão da Assembléia Geral, conforme critérios a serem definidos em seu regimento interno.
Artigo 8º - os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.
Capítulo
VI – dos Órgãos do Instituto
Artigo 9º - são órgãos do IA-RBMA: a)Assembléia Geral b) Diretoria c) Bureau d) Conselho Fiscal e) Secretaria Executiva.
Capítulo
VII – da Assembléia Geral
Artigo 10º - a Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do Instituto, sendo ela composta pela totalidade dos sócios fundadores e efetivos.
Artigo 11º - a Assembléia Geral elegerá entre seus membros o seu presidente e três vice-presidentes regionais, os quais necessariamente integrarão a Diretoria do Instituto.
Artigo 12º - compete à Assembléia Geral: a) criar a Secretaria Executiva e outros órgãos gestores do Instituto, compostos por um número indeterminado de profissionais b) aprovar o orçamento e planos anuais do Instituto c) apreciar as demonstrações contábeis do Instituto d) aprovar o Regimento Interno do Instituto e suas modificações e) deliberar sobre a extinção do Instituto, observando as disposições legais pertinentes à matéria, assim como apresentar as justificativas que recomendam tal medida f) eleger a Diretoria do Instituto g) escolher os membros do Bureau h) definir as várias categorias dos sócios colaboradores e os critérios de sua participação e contribuição, i) identificar potenciais fontes de recursos, e auxiliar na captação dos mesmos para subsidiar as atividades do Instituto, visando ao fiel cumprimento dos seus objetivos institucionais j) resolver os casos omissos neste Estatuto.
Artigo 13º - a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, convocada com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, e extraordinariamente, sempre que convocada com antecedência de 20 (vinte) dias, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Artigo 14º - para a instalação da Assembléia Geral é necessário em primeira convocação, o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, a presença de qualquer número de membros, devendo suas decisões serem aprovadas pela maioria dos presentes.
Capítulo
VIII - da Diretoria
Artigo 15º - o Instituto contará com uma Diretoria que tem a função de ser o orgão dirigente do Instituto, formado pelo Presidente e 3 Vice Presidentes Regionais, um representante da Região Nordeste, um da Região Sudeste e um da Região Sul, todos com mandato de 4 (quatro) anos.
Artigo 16º –O presidente e os vice-presidentes regionais poderão, mediante votação específica para esse fim, serem reconduzidos ao cargo, não havendo restrições ou limitações ao exercício de mandatos sucessivos.
Artigo 17º - compete ao Presidente do Instituto: a) representar o Instituto, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de procurador especificamente constituído para tal finalidade b) presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Bureau c) encaminhar à Assembléia Geral as demonstrações contábeis - financeiras do Instituto.
Artigo 18º - compete aos vice-presidentes regionais do Instituto substituir o Presidente em suas faltas e / ou impedimentos.
Capítulo
IX – do Bureau
Artigo 19º - o Instituto contará com um Bureau com funções organizativas e facilitadoras, composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral entre os sócios efetivos, sendo um necessariamente o Presidente do Instituto.
§ 1– seu coordenador será o Presidente do Instituto.
§ 2 – o Bureau deverá se reunir ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 20º - compete ao Bureau: 1) estabelecer a data, local e pauta das reuniões da Assembléia Geral 2) supervisionar a administração do Patrimônio do Instituto 3) acompanhar e supervisionar a execução do orçamento, dos planos anuais e programas do Instituto 4) elaborar minuta de Estatutos, Regimento Interno e suas modificações para aprovação da Assembléia Geral 5) identificar potenciais fontes de recursos e auxiliar na captação dos mesmos para subsidiar as atividades do Instituto.
§ 3 - O Bureau será convocado por ser Presidente com antecedência de 30 dias. Se instalará em primeira convocação com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, devendo suas decisões serem aprovadas por maioria simples dos presentes.
Capítulo
X – do Conselho Fiscal
Artigo 21º - o Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão do patrimônio e da administração contábil-financeira do Instituto, sendo composto por 3 (três) membros titulatres e 3 (três) suplentes, não necessariamente pertencentes ao quadro social do Instituto, escolhidos pela Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos. § Único – os membros do Conselho Fiscal deverão preferencialmente, possuir formação acadêmica ou profissional compatível com seu cargo e função.
Artigo 22º - compete ao Conselho Fiscal: a) dar parecer escrito sobre os relatórios e demonstrações contábeis-financeiras do Instituto, procedendo às ressalvas sempre que estas se fizerem necessárias b) opinar e emitir pareceres sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do Instituto e demais assuntos relacionados às suas atribuições, sempre que solicitado pelo Bureau ou à Assembléia Geral c) recomendar a realização de auditoria externa no Instituto, quando julgar necessário d) comparecer às reuniões do Bureau e à Assembléia Geral sempre que houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres.
Capítulo
XI – da Secretaria Executiva
Artigo 23º - a Secretaria Executiva é composta pelos seguintes membros escolhidos e subordinados diretamente ao Presidente do Instituto: a) Secretário Executivo, responsável pela coordenação e execução das ações institucionais e dos projetos e atividades relacionados aos objetivos institucionais da entidade b) CoordenadorTécnico, responsável pela qualidade técnica e científica dos planos e projetos do IA-RBMA c) Coordenador Administrativo, responsável pela gerência administrativa e financeira da Instituição.
Artigo 24º - os membros do Bureau e do Conselho Fiscal não poderão integrar a Secretaria Executiva.
Artigo 25º - os cargos da Secretaria Executiva serão exercidos por profissionais competentes que respondem perante o Instituto, e terceiros por sua eventual conduta dolosa ou culposa, subordinando-se diretamente ao Presidente do Instituto.
§ Único – os profissionais a que alude o caput deste artigo poderão prestar serviços voluntários gratuitos ao Instituto, devendo para tanto ser firmado documento explicitando esta relação entre o presidente do IA e os referidos profissionais.
Capítulo
XII – do Regimento Interno
Artigo 26º –a Assembléia Geral, ao baixar o Regimento Interno do IA-RBMA fixará: a) periodicidade, modo de convocação e quórum para a instalação de suas reuniões b) o quórum de suas deliberações respeitados e previstos nestes Estatutos c) o modo de substituição de seus membros em suas faltas e impedimentos d) os procedimentos na alienação e/ou constituição de ônus sobre bens e direitos integrantes do patrimônio do Instituto e) o modo de resolução dos casos omissos nestes estatutos.
Capítulo
XIII – do Regime e das Demonstrações Contábeis
Artigo 27º - o exercício financeiro do Instituto encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 28º - as demonstrações contábeis aí incluídas, as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, serão, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano encaminhadas ao Bureau, por seu Presidente.
Artigo 29º - as demonstrações contábeis, e os documentos que as acompanhem poderão ser examinadas por qualquer cidadão na sede do Instituto mediante solicitação por escrito.
Artigo 30º - a prestação de contas deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e também as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 31º - a prestação de contas referente aos recursos e bens de origem pública recebidos pelo Instituto em decorrência dos Termos de Parceria celebrados com o Poder Público com base na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, obedecerá aos ditames do art.70 da Constituição Federal de 1988, podendo a aplicação de tais recursos e bens, ser objeto de auditoria, conforme dispuser o regulamento da Lei em questão.
Capítulo
XIV – da Extinção do Instituto
Artigo 32º - o Instituto poderá extinguir-se por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.
Artigo 33º - no caso de extinção do Instituto seu patrimônio residual deverá ser integralmente revertido a Entidades Governamentais ou Não Governamentais, cujos objetivos mais se aproximem de objetivos definidos no artigo 3º, na forma que se decidir pela Assembléia Geral, observando-se, quando couber, o disposto na Lei 9790 de 23 de dezembro de 1999.
§ 1 - no caso de extinção do IA-RBMA os eventuais bens destinados ao IA pelo CNRBMA deverão ser destinados a outra instituição de apoio ao Conselho Nacional da RBMA a quem cabe definir este destinatário na forma de seu Regimento Interno.
§ 2 – em hipótese alguma poderá ser partilhado o referido patrimônio entre os membros do Instituto direta ou indiretamente, sendo tais atos realizados, reputados, desde logo como nulos de pleno direito.
Capítulo
XV – das Disposições Gerais
Artigo 34º - os membros do Bureau, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Instituto exercerão seus cargos sem qualquer modalidade de remuneração, e não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
Artigo 35º - caso o IA-RBMA, tendo obtido a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790 de 23 de março de 1999, venha a perdê-la por alguma razão, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período de existência da mencionada qualificação será transferido a outra “OSCIP”, também constituída nos termos da Lei 9.790/99 e que tenha preferencialmente o mesmo objeto social.
Artigo 36º - a reforma dos Estatutos somente será permitida se aprovada por 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.
Artigo 37º - para atingir seus objetivos a associação poderá contratar pessoas e serviços, prestar serviços, celebrar convênios e parcerias com entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras, e também filiar-se a outras entidades congêneres, respeitada a sua autonomia.
Artigo 38º - este estatuto entra em vigor na data do seu registro no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
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