COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES
 

 

1. O que é cooperativa?

   

2. Como atua uma cooperativa?

   

3. Como pode ser formada uma cooperativa?

   

4. Onde obter orientações legais para criação e regularização?

   

5. O que é associação?

   

6. Qual o regramento legal para constituição de uma associação?

   

7. Como atua uma associação?

   

8. Onde obter orientações legais para criação e regularização de associações?

   

9. Quais as diferenças entre associação e cooperativa?

 

1. O que é cooperativa?

“Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de um empreendimento de propriedade coletiva e democraticamente gerido”.

Uma Cooperativa se diferencia de outros tipos de associações de pessoas por seu caráter essencialmente econômico. A sua finalidade é colocar os produtos e ou serviços de seus cooperados no mercado, em condições mais vantajosas do que os mesmos teriam isoladamente. Desse modo a Cooperativa pode ser entendida como uma “empresa” que presta serviços aos seus cooperados.

2. Como atua uma cooperativa?

Embora sobre vários aspectos uma Cooperativa seja similar a outros tipos de empresas e associações, ela se diferencia daquelas na sua finalidade, na forma de propriedade e de controle, e na distribuição dos benefícios por ela gerados.

3. Como pode ser formada uma cooperativa?

A cooperativa deve ser formada no mínimo de 20 pessoas conforme estabelece a lei 5.764/71. E pode ser qualquer pessoa física que não desenvolva atividades que conflitem com os interesses da cooperativa.

4. Onde obter orientações legais para criação e regularização?

No site do SEBRAE:

http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/cooperativismo/cooperativa%20o%20que%20e.htm

5. O que é associação?

As associações são organizações que tem por finalidade a promoção de assistência social, educacional, cultural, representação política, defesa de interesses de classe, filantrópicas;

Dispõe o artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (Código Civil), que "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".

6. Qual o regramento legal para constituição de uma associação?

Está previsto no Código Civil, Capítulo II, artigos 53 a 61.

7. Como atua uma associação?

A forma de atuação deve estar prevista em seu estatuto social e regimento interno.

Pela regra do artigo 54, do Código Civil, o estatuto das associações deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes itens: I- a denominação, os fins e a sede da associação; II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III- os direitos e deveres dos associados; IV- as fontes de recursos para sua manutenção; V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria, etc...); e, VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

8. Onde obter orientações legais para criação e regularização de associações?

No site da Associação Brasileira de Organizações não Governamentais www.abong.org.br

9. Quais as diferenças entre associação e cooperativa?

As diferenças podem ser observadas no quadro abaixo, organizado pela assistente social Sandra Mayrink Veiga e pelo advogado Daniel T. Rech e publicado no livro Associações como construir sociedades civis sem fins lucrativos – editora DP&A.

CRITÉRIO

ASSOCIAÇÃO

COOPERATIVA

Conceito

Sociedade de pessoas sem fins lucrativos

Sociedade de pessoas sem fins lucrativos e com especificidade de atuação na atividade produtiva/comercial

Finalidade

Representar e defender os interesses dos associados. Estimular a melhoria técnica, profissional e social dos associados. Realizar iniciativas de promoção, educação e assistência social.

Viabilizar e desenvolver atividades de consumo, produção, prestação de serviços, crédito e comercialização, de acordo com os interesses dos seus associados. Formar e capacitar seus integrantes para o trabalho e a vida em comunidade.

Legalização

Aprovação do estatuto em assembléia geral pelos associados. Eleição da diretoria e do conselho fiscal. Elaboração da ata de constituição. Registro do estatuto e da ata de constituição no cartório de registro de pessoas jurídicas da comarca. CNPJ na Receita Federal. Registro no INSS e no Ministério do trabalho.

Aprovação do estatuto em assembléia geral pelos associados. Eleição do conselho de administração (diretoria) e do conselho fiscal. Elaboração da ata de constituição. Registro do estatuto e da ata de constituição na junta comercial. CNPJ na Receita Federal. Inscrição Estadual. Registro no INSS e no Ministério do trabalho. Alvará na prefeitura.

Constituição

Mínimo de duas pessoas.

Mínimo de 20 pessoas físicas

Legislação

Constituição (art. 5o., XVII a XXI, e art 174, par. 2o.). Código Civil

Lei 5.764/71. Constituição (art. 5o. XVII a XXI e art. 174, par 2o.) Código civil.

Patrimônio / Capital

Seu patrimônio é formado por taxa paga pelos associados, doações, fundos e reservas. Não possui capital social. A inexistência do mesmo dificulta a obtenção de financiamento junto às instituições financeiras.

Possui capital social, facilitando, portanto, financiamentos junto às instituições financeiras. O capital social é formado por quotas-partes podendo receber doações, empréstimos e processos de capitalização.

Representação

Pode representar os associados em ações coletivas de seu interesse. É representada por federações e confederações.

Pode representar os associados em ações coletivas do seu interesse. Pode constituir federações e confederações para a sua representação.

Forma de Gestão

Nas decisões em assembléia geral, cada pessoa tem direito a um voto. As decisões devem sempre ser tomadas com a participação e o envolvimento dos associados.

Nas decisões em assembléia geral, cada pessoa tem direito a um voto. As decisões devem sempre ser tomadas com a participação e o envolvimento dos associados.

Abrangência / Área de Ação

Área de atuação limita-se aos seus objetivos, podendo ter abrangência nacional.

Área de atuação limita-se aos seus objetivos e possibilidade de reuniões, podendo ter abrangência nacional.

Operações

A associação não tem como finalidade realizar atividades de comércio, podendo realizá-las para a implementação de seus objetivos sociais. Pode realizar operações financeiras e bancárias usuais.

Realiza plena atividade comercial. Realiza operações financeiras, bancárias e pode candidatar-se a empréstimos e aquisições do governo federal. As cooperativas de produtores rurais são beneficiadas do crédito rural de repasse

Responsabilidades

Os associados não são responsáveis diretamente pelas obrigações contraídas pela associação. A sua diretoria só pode ser responsabilizada se agir sem o consentimento dos associados.

Os associados não são responsáveis diretamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa, a não ser no limite de suas quotas-partes e a não ser também nos casos em que decidem que a sua responsabilidade é ilimitada. A sua diretoria só pode ser responsabilizada se agir sem o consentimento dos associados.

Remuneração

Os dirigentes não têm remuneração pelo exercício de suas funções; recebem apenas o reembolso das despesas realizadas para o desempenho dos seus cargos.

Os dirigentes podem ser remunerados por retiradas mensais pró-labore, definidas pela assembléia, além do reembolso de suas despesas.

Contabilidade

 Escrituração contábil simplificada.

A escrituração contábil é mais complexa em função do volume de negócios e em função da necessidade de ter contabilidades separadas para as operações com os sócios e com não-sócios.

Tributação

Deve fazer anualmente uma declaração de isenção de imposto de renda.

Não paga Imposto de Renda sobre suas operações com seus associados. Deve recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre operações com terceiros. Paga as taxas e os impostos decorrentes das ações comerciais.

Fiscalização

Pode ser fiscalizada pela prefeitura, pela Fazenda Estadual, pelo INSS, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal.

Pode ser fiscalizada pela prefeitura, pela Fazenda Estadual (nas operações de comércio), pelo INSS, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal.

Dissolução

Definida em assembléia geral ou mediante intervenção judicial, realizada pelo Ministério Público.

Definida em assembléia geral e, neste caso ocorre a dissolução. No caso de intervenção judicial, ocorre a liquidação, não podendo ser proposta a falência.

Resultados
Financeiros

As possíveis sobras obtidas de operações entre os associados serão aplicadas na própria associação.

Após decisão em assembléia geral, as sobras são divididas de acordo com o volume de negócios de cada associado. Destinam-se 10% para o fundo de reserva e 5% para o Fundo Educacional (FATES)