
1. Como posso regularizar a posse de minha propriedade?
Se a propriedade se localizar em área pública da União, com até 100 (cem) hectares, a regularização da posse deverá seguir o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 45, DE 26 DE MAIO DE 2008, seguindo os seguintes procedimentos:
O posseiro deverá entrar com ação de legitimação de posse recairá em glebas rurais de propriedade da União, previamente definidas pelo Incra;
Poderá ser objeto de ação de legitimação de posse a totalidade ou apenas uma parcela da gleba de propriedade da União.
2. Nas condições acima apontadas, como faço para caracterizar minha posse na propriedade?
De acordo com a Instrução Normativa INCRA 45/2008 que fixa os procedimentos para legitimação de posses em áreas de até 100 (cem) hectares localizadas em terras públicas rurais da União, assim especificadas.
Artigo 3º - Para legitimação de posse é indispensável à comprovação da posse agrária que se caracteriza, entre outros requisitos:
I - pela morada habitual;
II - pela cultura efetiva;
III - pela exploração direta, contínua e racional da área; e
IV - pela ocupação pacífica.
3. Nas condições acima apontadas, como se dá a legitimação da posse?
Nos termos da IN 45 / 2008, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
II - não ter sido beneficiado pelo Programa de Reforma Agrária, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra;
III - comprovar morada habitual; cultura efetiva; exploração direta, contínua, racional e ocupação pacífica da área; pelo prazo mínimo de 01(um) ano;
IV - manter a exploração da área de acordo com a legislação ambiental vigente;
V - ter sua principal atividade concentrada em exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal ou pesqueira; e
VI - não exercer função pública.
§1º Para concessão de Título de Domínio na forma do art. 17, §2. A, da Lei n° 8.666, de 1993, é necessária à comprovação da detenção da área em data anterior a 1º de dezembro de 2004.
§2º Para as ocupações ocorridas em data posterior a 1º de dezembro de 2004 deve-se aplicar exclusivamente o procedimento de legitimação de posse previsto na Lei nº 6.383, de 1976.
4. Nas condições acima apontadas, como faço para comprovar a posse?
Para a comprovação dos requisitos da IN INCRA Nº 45 / 2008 admite-se:
I - realização de consultas aos sistemas informatizados e arquivos do Incra e a outros sistemas do poder público;
II - declaração firmada pelo requerente sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - confecção de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por técnico do Incra ou por profissional regularmente habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com o órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, no qual conste, expressamente, o atendimento aos requisitos constantes nos incisos III e IV, do art. 10, da presente Instrução Normativa;e
IV - apresentação de documentos que comprovem a detenção da área em período anterior a 1º de dezembro de 2004.
§1º O passivo ambiental identificado em laudo de vistoria será objeto de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), conforme modelo contido no anexo III da IN, a ser firmado entre o Incra e o ocupante, condicionando a titulação da área à sua assinatura.
§2º Identificado passivo ambiental, o Incra cientificará o órgão ambiental responsável.
§3º O laudo de vistoria de que trata o inciso III deste artigo terá prazo de validade de 01 (um) ano, período em que deverá ser concluído o processo administrativo, podendo a validade ser prorrogada por igual período, mediante autorização expressa do Comitê de Decisão Regional (CDR), e desde que comprovada a manutenção da posse direta do interessado sobre a área em processo de legitimação.
5. Nas condições acima apontadas, como poderá ser feito o cumprimento da legislação ambiental?
Para garantir o cumprimento da legislação ambiental e desde que comprovados os demais requisitos necessários à legitimação da posse, o Incra poderá:
I - acrescer à área legitimável e efetivamente explorada porção de terra necessária para a composição de reserva legal, condicionada a disponibilidade de terras públicas federais confinantes; e
II - se o acréscimo de área não for suficiente para solucionar o passivo ambiental, deverá ser lavrado Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com o ocupante.
Parágrafo único. No caso de acréscimo de área de acordo com o disposto no inciso I deste artigo, a área total resultante não poderá exceder o limite de 100 (cem) hectares.
6. Que tipo de posse não poderá ser legitimada?
De acordo com a IN citada, não são passíveis de legitimação as posses que recaiam:
Em áreas protegidas por lei; em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas; e em áreas ocupadas ou pleiteadas por populações tradicionais.
Também não será objeto de legitimação a posse exercida por pessoa jurídica.
7. Como faço para comprovar o tamanho da área de minha posse?
O tamanho da área deve ser comprovado mediante georreferenciamento observando o que estabelece a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. A execução do georreferenciamento da ocupação com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais é de responsabilidade do ocupante.
8. O que é módulo fiscal?
É uma Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:
- Tipo de exploração predominante no município;
- Renda obtida com a exploração predominante;
- Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada;
- Conceito de propriedade familiar.
Consulte o site do INCRA:
http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=76:o-que-e-modulo-fiscal&catid=52:faqincra&Itemid=83
9. O que é o georreferenciamento?
É a descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA".
(art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01)
10. Como faço para proceder o georreferenciamento?
Ao proprietário compete:
a. contratar e custear todo o trabalho do profissional habilitado, observada a hipótese de isenção;
b. colher a assinatura dos confrontantes na declaração, nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X da NTGIR (Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais) (original);
c. firmar o requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original);
d. após certificado pelo INCRA, em 30 dias (IN INCRA 13/03), protocolar no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de perda de validade.
11. O georreferenciamento da área poderá ser feito pelo INCRA?
Sim, poderá ser realizado pelo INCRA, que incluirá o custo decorrente do mesmo, no valor do título emitido.
12. Como será definida a dimensão da área a ser regularizada?
A dimensão do imóvel a ser legitimado será a área georreferenciada, pelo INCRA ou por profissional regularmente credenciado, identificada e ratificada no ato da vistoria realizada pelo Incra, e desde que não haja disputa possessória. Sendo necessária a coleta das assinaturas de todos os confrontantes reconhecendo os limites do imóvel em processo de legitimação. Caso não seja possível a coleta das assinaturas dos confrontantes, deverá ser apresentada justificativa, pelo vistoriador, e posteriormente deverá haver convocação dos confrontantes não localizados por meio de edital em jornal de grande circulação da região. |