FORMAS DE USO E EXPLORAÇÃO
 

 

1. Quem pode ser considerado pequeno produtor rural?

   

2. O que é prática preservacionista?

   

3. O que é exploração sustentável?

   

4. O que é sociobiodiversidade?

   

5. Qual a definição de vegetação nativa primária e secundária?

   

6. Quando ocorrer incêndio, desmatamento ou qualquer outra intervenção em vegetação primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração não autorizada ou licenciada, a área perde esta classificação?

   

7. Quando são proibidos o corte e supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio na Mata Atlântica?

   

8. O que pode ser considerado exploração eventual  em área de domínio do bioma Mata Atlântica sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, que independe de autorização dos órgãos competentes?

   

9. Se utilizar madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural, respeitando a retirada para que não seja superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos; e a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre e precisar transportar para fora de minha propriedade ou posse para o beneficiamento, preciso de alguma autorização?

   

10. O que deve constar no requerimento para essa autorização?

   

11. Quem emite essa autorização?

   

12. Quando o enriquecimento ecológico da vegetação secundária da Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas, independe de autorização do órgão ambiental competente?

   

13. E se o enriquecimento ecológico for realizado em unidades de conservação? O que deve observar?

   

14. Além das autorizações dos órgãos ambientais estaduais, há a necessidade de autorização do órgão federal?

   

15. Quais as situações que necessitam desta anuência Prévia?

   

16. No caso de coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 da Lei 11.428/06, gerar produtos  ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta  é exigida alguma autorização?

   

17. No caso de coleta de sementes e frutos em Unidade de Conservação de proteção integral precisa de autorização?

   

18. A prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção e comercialização também deverá obedecer o disposto nas perguntas anteriores ou mais alguma norma?

   

19. E a coleta e a condução do cacaueiro no sistema cabruca?

   

20. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.  O que pode ser considerado neste item o uso indireto?

   

21. É possível o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica?

   

22. O transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa provenientes do corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica precisa de autorização?

 

1. Quem pode ser considerado pequeno produtor rural?

Aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.

(Brasil. Lei da Mata Atlântica. Lei nº 11.248, de 22 de dezembro de 2006. Art. 3º, I)

2. O que é prática preservacionista?

É a atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.

(Brasil. Lei da Mata Atlântica. Lei nº 11.248, de 22 de dezembro de 2006. Art. 3º,  IV).

3. O que é exploração sustentável?

É a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
(Brasil. Lei da Mata Atlântica. Lei nº 11.248, de 22 de dezembro de 2006. Art. 3º, V)

4. O que é sociobiodiversidade?

Conforme disposto na Portaria interministerial MDA, MDS e MMA n° 239 de 21/07/2009, assim define:

Art. 2º Para os fins desta Portaria e do seu Anexo compreende-se por:

I - Sociobiodiversidade: inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais;

II - Produtos da Sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem; e

III - Cadeia Produtiva da Sociobiodiversidade: um sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produto e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e que asseguram a distribuição justa e eqüitativa dos seus benefícios.

http://www.jurisite.com.br/portaria/portarias/por358.html

5. Qual a definição de vegetação nativa primária e secundária?

A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

(Brasil. Lei da Mata Atlântica. Lei nº 11.248, de 22 de dezembro de 2006. Art. 4º.BRASIL.Resolução CONAMA n° 388, de 23 de fevereiro de 2007)

6. Quando ocorrer incêndio, desmatamento ou qualquer outra intervenção em vegetação primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração não autorizada ou licenciada, a área perde esta classificação?

Não perde a condição.

(Brasil. Lei da Mata Atlântica. Lei nº 11.248, de 22 de dezembro de 2006. Art. 5º.)

7. Quando são proibidos o corte e supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio na Mata Atlântica?

Quando a vegetação:

a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual,  assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;

b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou

e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; 

E quando o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

(Brasil. Lei da Mata Atlântica. Lei nº 11.248, de 22 de dezembro de 2006. Art. 11)

8. O que pode ser considerado exploração eventual  em área de domínio do bioma Mata Atlântica sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, que independe de autorização dos órgãos competentes?

Como o Art. 8o  da lei da Mata Atlântica determina que, o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. A exploração fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais.

(Brasil. Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Art. 2º§ 2º)

E vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.

(Brasil. Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Art. 2º, § 5º)

I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:

a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e
b) a exploração preferencial de espécies pioneiras definidas de acordo com o § 2o do art. 35;

II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural:

a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos; e
b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.

(Brasil. Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Art. 2º)

9. Se utilizar madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural, respeitando a retirada para que não seja superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos; e a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre e precisar transportar para fora de minha propriedade ou posse para o beneficiamento, preciso de alguma autorização?

Sim, para o transporte além dos limites da propriedade ou posse rural para beneficiamento é preciso de autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

(Brasil. Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Art. 3º)

10. O que deve constar no requerimento para essa autorização?

 O requerimento da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;
II - justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;
III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e
IV - indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.

(Brasil. Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Art. 3º)

11. Quem emite essa autorização?

O órgão ambiental competente, que poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais, por meio de aposição de anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e controle.

(Brasil. Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Art. 3º)

12. Quando o enriquecimento ecológico da vegetação secundária da Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas, independe de autorização do órgão ambiental competente?

I - em remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas existentes;

II - com supressão de espécies nativas que não gere produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente. (considera-se supressão de espécies nativas que não gera produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente, aquela realizada em remanescentes florestais nos estágios inicial e médio de regeneração, em áreas de até dois hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de espécies nativas, observados os limites e as condições estabelecidos no art. 2o. do Decreto nº 6.660, de 21 d novembro de 2008.

13. E se o enriquecimento ecológico for realizado em unidades de conservação? O que deve observar?

Deverá ser observado o disposto no Decreto regulamentador da Lei da Mata atlântica, Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008 e o Plano de Manejo da Unidade.

14. Além das autorizações dos órgãos ambientais estaduais, há a necessidade de autorização do órgão federal?

A lei da Mata Atlântica, através do seu Decreto nº 6.660/2008, determina em algumas situações a necessidade de anuência prévia.

15. Quais as situações que necessitam desta anuência Prévia?

Quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.

Esta anuência prévia é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União, onde tais atividades sejam admitidas.

(Decreto nº 6.660/2008, art. 19, § 1o )

16. No caso de coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 da Lei 11.428/06, gerar produtos  ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta  é exigida alguma autorização?

Sim, será exigida autorização de transporte, conforme previsão normativa específica, quando houver.

(Decreto nº 6.660/2008, art. 28 § 1o )

17. No caso de coleta de sementes e frutos em Unidade de Conservação de proteção integral precisa de autorização?

Sim, além do item acima, dependerá de autorização do gestor da unidade, observado o disposto no Plano de Manejo da unidade.

(Decreto nº 6.660/2008, art. 28 § 2o )

18. A prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção e comercialização também deverá obedecer o disposto nas perguntas anteriores ou mais alguma norma?

Sim, deverá obedecer o disposto nas perguntas anteriores, e também onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos do Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007.

(Decreto nº 6.660/2008, art. 28, § 3o )

19. E a coleta e a condução do cacaueiro no sistema cabruca?

É livre a coleta de frutos e a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental da área.

(Decreto nº 6.660/2008, art. 28, § 4o )

20. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.  O que pode ser considerado neste item o uso indireto?

Ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora ou provoque a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados,  as seguintes atividades:

I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;
II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
III - implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;
IV - construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e
V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas. (Decreto nº 6.660/2008, art. 29, parágrafo único)

21. É possível o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica?

Sim, mas depende de autorização do órgão estadual competente.

(Decreto nº 6.660/2008, art. 32)

22. O transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa provenientes do corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica precisa de autorização?

Sim, precisa estar acompanhada de autorização do órgão competente.

(Decreto nº 6.660/2008, art. 34)