INFRAÇÕES AMBIENTAIS
 

 

1. O que é infração administrativa?

   

2. O que pode acontecer no caso de cometer alguma infração administrativa?

   

3. Quais os órgãos que podem me multar?

   

4. Além da multa existe alguma outra sanção?

   

5. O que devo fazer se for multado ou sofrer outra sanção?

   

6. Se eu verificar uma infração ou um crime ambiental o que devo fazer?

 

1. O que é infração administrativa?

Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

(BRASIL. Constituição Federal. Art. 225, § 3º. Brasil. Política Nacional do Meio Ambiente. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14 e 15. BRASIL.  Brasil. Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, art. 33 a 44. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art.70 a 76. Brasil. Decreto nº 6.686, de 10 dezembro de 2008.)

2. O que pode acontecer no caso de cometer alguma infração administrativa?

Poderá ser advertido, poderá ser multado, (sendo que a multa poderá ser simples ou diária), poderá haver ainda, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restrição de direitos.

(BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 72. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. BRASIL. Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008.

3. Quais os órgãos que podem me multar?

As autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

(BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 70. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. BRASIL. Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008.

4. Além da multa existe alguma outra sanção?

Sim, existem outras penalidades, tais como:

Advertência, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restrição de direitos.

(BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 72. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. BRASIL. Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008).

5. O que devo fazer se for multado ou sofrer outra sanção?

As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, e sempre será assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, observadas as disposições legais.

(BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 70. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. BRASIL. Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008.)

Deve procurar o órgão ambiental que aplicou a sanção administrativa para verificar o procedimento adequado, ou, de pronto contratar advogado para que o mesmo verifique as condições de defesa.

6. Se eu verificar uma infração ou um crime ambiental o que devo fazer?

Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para que a mesma cumpra seu dever de fiscalização.

(BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 70, § 2º. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. BRASIL. Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008.)