
1. O que é significativo impacto ambiental?
A Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 relaciona de forma exemplificativa as atividades que podem causar significativo impacto ambiental e assim determina:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
- Ferrovias;
- Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48 do Decreto n.32, de 18.11.66;
- Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
- Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230Kv;
- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
- Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
- Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
- Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
- Complexo e unidades industriais agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
- Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
- Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores,
quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
- Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
- Qualquer atividade que utilize carvão vegetal em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Atenção: Algumas atividades podem não estar listadas aqui. Caso restem dúvidas e você queira certificar-se do enquadramento de seu empreendimento, consulte as agências ambientais.
Consulte também:
Legislação básica
Lei 6.938/81, da Política Nacional de Meio Ambiente.
Resolução CONAMA 237/97 - Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente
Legislação complementar sobre EIA/RIMA
- Resolução SMA nº 26/93 - licenciamento ambiental dos empreendimentos minerários no Estado de São Paulo;
- Resolução SMA nº 42/94 - procedimentos para análise de EIA / RIMA
2. O que pode ser considerado fonte de poluição?
São consideradas como fontes de poluição as atividades / empreendimentos indicadas no Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.
(Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76)
Considera-se poluição do meio-ambiente, a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
V - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
(Lei do Estado de São Paulo n. 997/76 Artigo 2º )
3. E quais seriam alguns exemplos de atividades que estão inseridos no anexo 5 considerados fonte de poluição?
Fabricação de produtos alimentícios de origem animal
- Abate de bovinos e preparação de produtos de carne
- Abate de suínos e preparação de produtos de carne
- Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne
- Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne
- Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne
- Abate de aves e preparação de produtos de carne
- Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
- Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
- Preparação de subprodutos não associado ao abate
- Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
- Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo
- Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
- Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
- Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
- Produção de sucos de frutas e de legumes
Produção de óleos e gorduras vegetais e animais
- Produção de óleos vegetais em bruto
- Refino de óleos vegetais
- Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
Produção de laticínios
- Preparação do leite
- Fabricação de produtos do laticínio
- Fabricação de sorvetes
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais
- Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz
- Moagem de trigo e fabricação de derivados
- Produção de farinha de mandioca e derivados
- Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
- Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
- Fabricação de rações balanceadas para animais
- Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
Fabricação e refino de açúcar
- Usinas de açúcar
- Refino e moagem de açúcar de cana
- Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
- Fabricação de açúcar de Stévia
Torrefação e moagem de café
- Torrefação e moagem de café
- Fabricação de café solúvel
Fabricação de outros produtos alimentícios
- Fabricação de biscoitos e bolachas
- Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
- Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
- Fabricação de massas alimentícias
- Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
- Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
- Fabricação de outros produtos alimentícios
Fabricação de bebidas
- Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
- Fabricação de vinho
- Fabricação de malte, cervejas e chopes
- Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos
Fabricação de produtos têxteis
- Beneficiamento de algodão
- Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
- Fiação de algodão
- Fiação de outras fibras têxteis naturais
- Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
- Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
- Tecelagem de algodão
- Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
- Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
Fabricação de produtos do fumo
- Fabricação de produtos do fumo
Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem
- Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
- Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
4. E se o empreendimento estiver localizado no interior ou litoral?
Consultar o site:
http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/index.asp |