
1. O que é proteção integral?
Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
(BRASIL. SNUC. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 2º,VI).
2. Quais os tipos de Unidades de conservação de proteção Integral?
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
(BRASIL. SNUC. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 8º)
3. Quais são os objetivos de cada uma das unidades de conservação de proteção integral?
Estação ecológica - A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas;
Reserva Biológica - preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
Parque Nacional - a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
Monumento Natural – preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
Refúgio da vida Silvestre - proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
(BRASIL. SNUC. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 9º a 13)
4. O que se pode fazer em cada uma dessas unidades de conservação de proteção integral?
Estação ecológica – visitação com objetivo educacional, de acordo com o Plano de manejo, pesquisa científica (precisa de autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação); A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento;
Reserva Biológica - visitação com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico, pesquisa científica (precisa de autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação);
Parque Nacional – visitação pública sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;
Monumento Natural – visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Refúgio da vida Silvestre - visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
(BRASIL. SNUC. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 9º a 13).
5. De quem é a propriedade das unidades de conservação de proteção integral?
Estação Ecológica – posse e propriedade pública, se estiverem em áreas particulares deverão se desapropriadas.
Reserva Biológica - posse e propriedade pública, se estiverem em áreas particulares deverão se desapropriadas.
Parque Nacional – posse e propriedade pública, se estiverem em áreas particulares deverão se desapropriadas.
Monumento Natural – pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada.
Refúgio da vida Silvestre - Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
(BRASIL. SNUC. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 9º a 13) |