
1. O que é área de preservação permanente?
Área protegida, coberta ou não de vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
(BRASIL. Código florestal. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Art. 1º, § 2º, II)
2. Quais são as áreas de preservação permanente - APP?
As florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
De trinta metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
a) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
b) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
d) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
e) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
f) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
g) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
(BRASIL. Código florestal. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Art. 2º)
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
(BRASIL. Código Florestal. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Art. 3º)
3. Quem deve se responsabilizar pela manutenção da área de preservação permanente - APP?
Quem estiver no uso da propriedade e o proprietário.
(BRASIL. Constituição Federal. Artigo 225, §3º. Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Brasil. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
4. O que acontece se a área for degradada?
O órgão ambiental competente deverá lavrar auto de infração, aplicar multa e responderá processo na esfera administrativa, civil e penal.
(BRASIL. Constituição Federal. Artigo 225, §3º. Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Brasil. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008)
5. Sou o proprietário, mas arrendei a terra, mesmo assim respondo por qualquer degradação?
Sim, responde porque o proprietário deve tomar todos os cuidados para preservar esta área; responde na esfera civil e administrativa solidariamente ao possuidor.
(BRASIL. Constituição Federal. Artigo 225, §3º. Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Brasil. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008)
6. É possível a supressão de vegetação nesta área?
Sim é possível, mas somente nos casos de utilidade pública e interesse social e desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.
(BRASIL. Código florestal. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Art. 1º, § 2º, II).
7. Quais as hipóteses em que é permitida a supressão?
Em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. E poderá ser autorizada supressão eventual e de baixo impacto ambiental, desde que definido em regulamento do órgão competente.
(BRASIL. Código florestal. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Art. 4º.Brasil. Resolução CONAMA n° 369/2006.) |