
As Reservas da Biosfera
no Brasil e o SNUC – Sistema Nacional De Unidades De Conservação
As Reservas da Biosfera no Brasil
são definidas pelo capítulo VI (Das reservas da Biosfera)
da lei nº 9985 de 18/07/2000, do SNUC – Sistema Nacional
de Unidades de Conservação, cujo texto reproduzimos
abaixo:
Capítulo
VI das Reservas da Biosfera
Art. 41. A Reserva da Biosfera
é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão
integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais,
com os objetivos básicos de preservação da
diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de
pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental,
o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de
vida das populações.
§ 1º A Reserva da Biosfera
é constituída por:
I – uma ou várias áreas-núcleo,
destinadas à proteção integral da natureza;
II – uma ou várias zonas
de amortecimento, onde só são admitidas atividades
que não resultem em dano para áreas-núcleo;
e
III – uma ou várias
zonas de transição, sem limites rígidos, onde
o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais
são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases
sustentáveis.
§ 2º A Reserva da Biosfera
é constituída por áreas de domínio público
ou privado.
§ 3º A Reserva da Biosfera
pode ser integrada por unidades de conservação já
criadas pelo Poder público, respeitadas as normas legais
que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4º A Reserva da Biosfera
é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes
de instituições públicas, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
§ 5º
A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental
“O Homem e a biosfera – MaB”, estabelecido pela
UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.
Esta Lei foi regulamentada através
do Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em seu capítulo
XI, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
- SNUC, que diz:
Capítulo
XI das Reservas da Biosfera
Art. 41. A Reserva da Biosfera
é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável
dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação
da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa
científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade
biológica, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da
qualidade de vida das populações.
Art. 42. O gerenciamento das
Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão
Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” -
COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com
a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas ao Programa.
Art. 43. Cabe à COBRAMAB,
além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999,
apoiar a criação e instalar o sistema de gestão
de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
§ 1º Quando a Reserva
da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o
sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo
e por comitês regionais.
§ 2º Quando a Reserva da
Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema
de gestão será composto por um conselho deliberativo
e por comitês estaduais.
§ 3º
À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas
da Biosfera.
Art. 44. Compete aos conselhos
deliberativos das Reservas da Biosfera:
I - aprovar a estrutura do sistema
de gestão de sua Reserva e coordená-lo;
II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes
para a implantação das Reservas da Biosfera;
III - elaborar planos de ação
da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas,
parcerias e áreas temáticas de atuação,
de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41
da Lei nº 9.985, de 2000;
IV - reforçar a implantação
da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos
pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio;
e
V - implantar, nas áreas
de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos
constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 45. Compete aos comitês
regionais e estaduais:
I - apoiar os governos locais no
estabelecimento de políticas públicas relativas às
Reservas da Biosfera; e
II - apontar áreas prioritárias
e propor estratégias para a implantação das
Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos
e funções.
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