
O Brasil aderiu ao Programa
Homem e Biosfera (Man and Biosphere – MaB) da UNESCO
em 1974, criando nesse ano a Comissão Brasileira do
Programa Homem e Biosfera – COBRAMAB através
do Decreto 74.685 de 14 de Outubro de 1974. Naquela época
a Comissão era coordenada pelo Ministério de
Relações Exteriores.
Em 21 de Setembro de 1999,
novo Decreto Federal redefiniu a composição,
estrutura e coordenação de COBRAMAB que passou
a vincular-se ao Ministério da Meio Ambiente.
À essa Comissão
cabe planejar, coordenar e supervisionar no País as
atividades relacionadas ao Programa “O Homem e a Biosfera”,
promovido pela Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura – UNESCO.
Entre estas finalidades está
a criação, apoio à implantação
das Reservas da Biosfera no Brasil, bem como da Rede Brasileira
de Reservas da Biosfera.
Decreto
de 21.09.99
Dispõe sobre a Comissão
Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera"
- COBRAMAB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão
Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera, instituída
pelo Decreto nº 74.685, de 14 de outubro de 1974, passa
a denominar-se Comissão Brasileira para o Programa
"O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, exercendo suas
atividades no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º A COBRAMAB
tem por finalidade precípua planejar, coordenar e supervisionar
no País as atividades relacionadas ao Programa "O
Homem e a Biosfera", promovido pela Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura - UNESCO.
Art. 3º Compete
à COBRAMAB:
I - estimular a cooperação internacional;
II - apreciar as estratégias adotadas e promover a
articulação interinstitucional e intersetorial,
visando a implementação do Programa "O
Homem e a Biosfera";
III - harmonizar a pesquisa científica em relação
ao Programa;
IV - apreciar relatórios de gestão;
V - criar câmaras técnicas, temporárias
ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;
VI - divulgar amplamente as atividades desenvolvidas pela
Comissão;
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
VIII - apreciar outros assuntos correlatos à sua finalidade.
Art. 4º A COBRAMAB
será integrada por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b) do Ministério das Relações Exteriores;
c) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) do Ministério da Educação;
e) do Ministério da Cultura;
f) do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão; e
g) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
II - dois representantes de cada um dos seguintes segmentos:
a) da comunidade científica e acadêmica;
b) de entidades ambientalistas da sociedade civil; e
c) do setor privado.
Parágrafo único. Os membros da COBRAMAB, juntamente
com os seus respectivos suplentes, serão designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução, mediante
a indicação dos titulares dos órgãos
mencionados no inciso I e, no caso do inciso II, por livre
escolha da autoridade designante.
Art. 5º A Comissão
reunir-se-á com a presença da maioria dos seus
membros, mediante convocação do seu Presidente,
ordinariamente, duas vezes ao ano, e extraordinariamente,
na hipótese de relevante interesse, a juízo
do seu Presidente, ou sempre que requerido pela maioria de
seus membros.
Parágrafo único. A COBRAMAB decidirá
pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente,
além do voto ordinário, o voto de qualidade,
no caso de empate.
Art. 6º A Comissão
terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros,
e um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º O Presidente
da Comissão será substituído em suas
faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Executivo,
nessa ordem.
Art. 8º O Ministério
do Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo
à COBRAMAB.
Art. 9º Os trabalhos
prestados à COBRAMAB são considerados de relevante
serviço público, não ensejando, porém,
direito a qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. As eventuais despesas com passagens
e diárias serão custeadas pelos órgãos
e setores nela representados.
Art. 10º
A COBRAMAB terá cento e vinte dias, a contar da vigência
deste Decreto, para aprovar o seu regimento interno.
Art. 11º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Ficam
revogados os Decretos nº 74.685, de 14 de outubro de
1974, 84.996, de 5 de agosto de 1980, e o Decreto de 16 de
abril de 1991, que tratam da Comissão Brasileira do
Programa sobre o Homem e a Biosfera.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
José Sarney Filho
Publicado no D.O.U. de 22.09.99, Seção I, pág.
6.
|