Introdução

No programa Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO, as reservas da biosfera são estabelecidas para promover e demonstrar uma relação equilibrada entre os humanos e a biosfera. Reservas da biosfera são designadas (reconhecidas) pelo Conselho Coordenador Internacional do Programa MaB, a pedido do Estado interessado e permanecem sob soberania exclusiva do Estado onde estão situadas, submetidas, portanto, apenas à legislação daquele Estado. Mas elas também compõem uma Rede Mundial, na qual a participação dos Estados é voluntária.

O Marco Estatutário da Rede Mundial de Reservas da Biosfera foi formulado segundo objetivos de aumentar a efetividade das reservas da biosfera individuais e fortalecer a compreensão, a comunicação e a cooperação comuns em níveis regionais e internacionais. Este documento pretende contribuir para o reconhecimento mais amplo das reservas da biosfera, além de encorajar e promover bons exemplos de funcionamento.

O texto fornece subsídios para a designação, apoio e promoção das reservas da biosfera, levando em conta a diversidade de situações nacionais e locais. Os Estados são encorajados a elaborar e implementar critérios nacionais para reservas da biosfera, considerando as condições particulares do Estado interessado.

Artigo 1 - Definição

Reservas da biosfera são áreas de ecossistemas terrestres e costeiro-marinhos ou uma combinação desses, reconhecidas internacionalmente dentro da estrutura do Programa Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO, conforme este Marco Estatutário.

Artigo 2 - Rede Mundial de Reservas da Biosfera

1. Reservas da biosfera formam uma rede mundial, conhecida como a Rede Mundial de Reservas da Biosfera, a partir daqui designada apenas como Rede.

2. A Rede constitui-se numa ferramenta para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentado de seus componentes, contribuindo, assim, com os objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e outras convenções e instrumentos pertinentes.

3. Reservas da Biosfera individuais permanecem sob a jurisdição soberana dos Estados onde estão situadas. De acordo com o presente Marco Estatutário, os Estados tomam as medidas que julgarem necessárias, segundo sua legislação nacional.

Artigo 3 - Funções

Por meio da combinação das três funções abaixo relacionadas, reservas da biosfera devem se esforçar para ser locais de excelência para explorar e demonstrar enfoques para a conservação [da natureza] e o desenvolvimento sustentado em escala regional:

(i) conservação: contribuir para a conservação de paisagens, ecossistemas, espécies e variedades genéticas;

(ii) desenvolvimento: fomentar desenvolvimento econômico e humano que seja sociocultural e ecologicamente sustentado; e

(iii) apoio logístico: apoiar projetos demonstrativos, educação ambiental e capacitação, pesquisa e monitoramento, referentes a temas locais, regionais, nacionais e globais de conservação [da natureza] e desenvolvimento sustentado.

Artigo 4 - Critérios

Critérios gerais para uma área ser qualificada para designação como uma reserva da biosfera:

1. Abranger um mosaico de sistemas ecológicos representativos das regiões biogeográficas principais, incluindo uma gradação das intervenções humanas.

2. Ser significativa para a conservação da diversidade biológica.

3. Prover oportunidades para explorar e demonstrar enfoques de desenvolvimento sustentado em escala regional.

4. Ter tamanho apropriado para servir às três funções das reservas da biosfera, como estabelecido no Artigo 3.

5. Incluir estas funções, por meio de zoneamento apropriado, reconhecendo:
(a) uma ou mais áreas núcleos, legalmente constituídas, dedicadas à proteção [ambiental] em longo prazo, de acordo com os objetivos de conservação [da natureza] da reserva biosfera, e de tamanho suficiente para atender os objetivos;
(b) uma ou mais zonas tampão, claramente identificadas, ao redor ou contíguas à(s) área(s) núcleo, onde somente sejam permitidas atividades compatíveis com os objetivos de conservação [da natureza]; e
(c) uma área de transição exterior onde sejam promovidas e desenvolvidas práticas sustentadas de gestão de recursos [naturais].

6. Prover arranjos organizacionais para o envolvimento e participação de uma gama satisfatória de interesses de autoridades públicas, comunidades locais e instituições privadas, entre outros, no planejamento e implementação das funções das reservas da biosfera.

7. Some-se a isso, providências no sentido de viabilizar:
mecanismos para gestão dos usos e atividades humanas na zona ou zonas tampão;
(b) política ou plano de gestão para a área, enquanto uma reserva da biosfera;
(c) autoridade ou mecanismo designados para implementar esta política ou plano;
(d) programas para pesquisa, monitoramento, educação e capacitação.

Artigo 5 - Procedimento de Designação

1. Reservas da biosfera são designadas para inclusão na Rede pelo Conselho Internacional de Coordenação (International Co-ordinating Council - ICC) do Programa MaB, conforme o seguinte procedimento:
os Estados, através dos comitês nacionais do Programa MaB onde for apropriado, apresentam candidaturas ao secretariado, com apoio de documentação, depois de terem avaliado os locais potenciais, considerando os critérios como definidos no artigo 4; o secretariado verifica o conteúdo [da candidatura] e a documentação de apoio e, no caso de proposta incompleta, pede informações complementares ao Estado proponente;
as candidaturas são avaliadas pelo Comitê Consultivo para Reservas da Biosfera, que apresenta recomendações ao ICC; e o ICC do Programa MaB toma a decisão sobre as candidaturas para designação, e o Diretor-Geral de UNESCO notifica o Estado interessado sobre a decisão do ICC.

2. Os Estados são encorajados a examinar e melhorar a adequação de qualquer reserva da biosfera existente, além de propor sua expansão quando apropriado –de forma a facilitar o seu funcionamento completo dentro da Rede. Propostas para extensão seguem o mesmo procedimento descrito acima para novas designações.

3. Reservas da biosfera designadas antes da adoção do presente Marco Estatutário são consideradas como já pertencentes à Rede. As definições deste Marco Estatutário se aplicam, portanto, a elas.

Artigo 6 - Divulgação

1. A designação de uma área como uma reserva da biosfera deve receber divulgação adequada por parte do Estado e das autoridades interessadas, incluindo placas comemorativas e disseminação de material de informação.

2. As reservas da biosfera dentro da Rede, assim como também os seus objetivos, devem receber difusão adequada e contínua.

Artigo 7 - Participação na Rede

1. Os Estados participam ou facilitam atividades de cooperação da Rede, incluindo pesquisa científica e monitoramento, em níveis global, regional e sub-regional.

2. As autoridades concernentes devem disponibilizar os resultados de pesquisa, publicações associadas e outros dados, levando em conta os direitos de propriedade intelectual, a fim de assegurar o funcionamento adequado da Rede e maximizar os benefícios de intercâmbios de informação.

3. Os Estados e autoridades concernentes devem promover educação ambiental e capacitação, como também o desenvolvimento de recursos humanos, em cooperação com outras reservas da biosfera da Rede.

Artigo 8 - Sub-redes Regionais e Temáticas

Os Estados devem encorajar a constituição e operação cooperativa de sub-redes temáticas e/ou regionais das reservas da biosfera, além de promover desenvolvimento de intercâmbios de informação, inclusive por meios eletrônicos, dentro da estrutura dessas sub-redes.

Artigo 9 - Revisão Periódica

1. As reservas da biosfera de cada Estado devem se sujeitar a uma revisão periódica a cada dez anos, por meio de um relatório preparado pela autoridade responsável, com base nos critérios do artigo 4, remetido para o secretariado [do Programa MaB, na UNESCO] pelo Estado.

2. O relatório será considerado (avaliado) pelo Comitê Consultivo para Reservas da Biosfera, que encaminhará recomendações ao Conselho Internacional de Coordenação (ICC).

3. O ICC examinará os relatórios periódicos de Estados interessados.

4. Se o ICC considerar que o status ou a gestão da reserva da biosfera são satisfatórios –ou que tenham melhorado desde a designação ou a última revisão, isto será reconhecido formalmente pelo ICC.

5. Se o ICC considerar que a reserva da biosfera já não satisfaz os critérios contidos no Artigo 4, pode recomendar que o Estado interessado tome medidas para assegurar conformidade com as definições do Artigo 4, levando em conta o contexto cultural e socioeconômico do Estado interessado. O ICC indica ao secretariado as ações necessárias para ajudar o Estado interessado na implementação de tais medidas.

6. Se o ICC entender que a reserva da biosfera em questão ainda não satisfaz os critérios contidos no Artigo 4, dentro de um período razoável, a área não mais será considerada como uma reserva da biosfera, parte da Rede.

7. O diretor-geral da UNESCO deve, então, notificar o Estado interessado sobre a decisão do ICC.

8. Se um Estado desejar retirar da Rede uma reserva da biosfera sob sua jurisdição, deve informar o secretariado. Essa notificação deverá ser transmitida ao ICC para sua informação. A área não mais será considerada como uma reserva da biosfera, parte da Rede.

Artigo 10 - Secretariado

1. A UNESCO agirá como o secretariado da Rede e será responsável por seu funcionamento e promoção. O secretariado facilitará a comunicação e a interação entre as reservas da biosfera individuais e entre os peritos. A UNESCO também desenvolverá e manterá um sistema de informação sobre reservas da biosfera mundialmente acessível, a ser vinculado a outras iniciativas relevantes.

2. Para reforçar as reservas da biosfera individuais e o funcionando da Rede e das sub-redes, a UNESCO buscará apoio financeiro de fontes bilaterais e multilaterais.

3. A lista de reservas da biosfera que fazem parte da Rede, com seus objetivos e detalhes descritivos, será atualizada, publicada e distribuída periodicamente pelo secretariado.

Marco Estatutário: quadro-resumo:

Marco Estatutário: Quadro-Resumo
Reservas da Biosfera
internacionalmente reconhecidas no Programa Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO; devem ser locais de excelência para experimentação e demonstração de enfoques para conservação e desenvolvimento sustentado na escala regional
Rede Mundial
formam uma rede mundial, que serve de instrumento para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentado dos seus componentes, sempre mantendo a soberania dos Estados sobre essas áreas
Funções
cumprem e combinam três funções: (i) contribuir para a conservação de paisagens, ecossistemas, espécies e variedades; (ii) fomentar o desenvolvimento econômico e humano que seja sociocultural e ecologicamente sustentado; e (iii) apoiar projetos demonstrativos, educação ambiental e capacitação, pesquisa e monitoramento relacionados com os temas locais, regionais, nacionais e globais da conservação e do desenvolvimento sustentado
Critérios Gerais
1) incluir um mosaico de sistemas ecológicos representativos das maiores regiões biogeográficas; 2) ter importância para a conservação da biodiversidade biológica; 3) representar uma oportunidade para se experimentar e demonstrar enfoques de desenvolvimento sustentável na escala regional; 4) ter tamanho suficiente para cumprir as três funções; 5) ter zoneamento apropriado; 6) ter esquema organizacional que promova o envolvimento e a participação de setores sociais (autoridades públicas, comunidades, privados...); e 7) ter condições e provisões para: (a) ter instrumentos para gerir as atividades humanas na zona tampão; (b) ter uma política ou plano de gestão para a área, na qualidade de reserva da biosfera; e (c) ter uma autoridade ou mecanismo designado para implementação da política ou plano citados
Zoneamento
através de apropriado zoneamento deve conter: (a) um ou mais núcleo(s) legalmente destinado(s) para a proteção da biodiversidade à longo prazo, de acordo com os objetivos da reserva da biosfera, e ter tamanho suficiente para atingir esse objetivo; (b) uma (ou mais) zona(s) tampão (buffer zone), claramente definida e que envolva o núcleo, ou outras áreas, onde somente as atividades compatíveis com a conservação podem ocorrer; e (c) uma zona(s) de transição, mais externa(s) e flexível, onde atividades de manejo sustentável de recursos naturais devem ser promovidas e desenvolvidas baseado sobretudo no Statutory Framework, da UNESCO, definido a partir de Sevilha (art. 1–5 e outros)