
Introdução
No programa Homem e a Biosfera
(MaB) da UNESCO, as reservas da biosfera são estabelecidas
para promover e demonstrar uma relação equilibrada
entre os humanos e a biosfera. Reservas da biosfera são
designadas (reconhecidas) pelo Conselho Coordenador Internacional
do Programa MaB, a pedido do Estado interessado e permanecem
sob soberania exclusiva do Estado onde estão situadas,
submetidas, portanto, apenas à legislação
daquele Estado. Mas elas também compõem uma
Rede Mundial, na qual a participação dos Estados
é voluntária.
O Marco Estatutário
da Rede Mundial de Reservas da Biosfera foi formulado segundo
objetivos de aumentar a efetividade das reservas da biosfera
individuais e fortalecer a compreensão, a comunicação
e a cooperação comuns em níveis regionais
e internacionais. Este documento pretende contribuir para
o reconhecimento mais amplo das reservas da biosfera, além
de encorajar e promover bons exemplos de funcionamento.
O texto fornece subsídios
para a designação, apoio e promoção
das reservas da biosfera, levando em conta a diversidade de
situações nacionais e locais. Os Estados são
encorajados a elaborar e implementar critérios nacionais
para reservas da biosfera, considerando as condições
particulares do Estado interessado.
Artigo 1 - Definição
Reservas da biosfera são áreas de ecossistemas
terrestres e costeiro-marinhos ou uma combinação
desses, reconhecidas internacionalmente dentro da estrutura
do Programa Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO, conforme este
Marco Estatutário.
Artigo 2 - Rede Mundial
de Reservas da Biosfera
1. Reservas da biosfera formam uma rede mundial,
conhecida como a Rede Mundial de Reservas da Biosfera, a partir
daqui designada apenas como Rede.
2. A Rede
constitui-se numa ferramenta para a conservação
da diversidade biológica e o uso sustentado de seus
componentes, contribuindo, assim, com os objetivos da Convenção
sobre Diversidade Biológica e outras convenções
e instrumentos pertinentes.
3. Reservas
da Biosfera individuais permanecem sob a jurisdição
soberana dos Estados onde estão situadas. De acordo
com o presente Marco Estatutário, os Estados tomam
as medidas que julgarem necessárias, segundo sua legislação
nacional.
Artigo 3 - Funções
Por meio da combinação das três funções
abaixo relacionadas, reservas da biosfera devem se esforçar
para ser locais de excelência para explorar e demonstrar
enfoques para a conservação [da natureza] e
o desenvolvimento sustentado em escala regional:
(i) conservação:
contribuir para a conservação de paisagens,
ecossistemas, espécies e variedades genéticas;
(ii) desenvolvimento: fomentar desenvolvimento econômico
e humano que seja sociocultural e ecologicamente sustentado;
e
(iii) apoio logístico: apoiar projetos demonstrativos,
educação ambiental e capacitação,
pesquisa e monitoramento, referentes a temas locais, regionais,
nacionais e globais de conservação [da natureza]
e desenvolvimento sustentado.
Artigo 4 - Critérios
Critérios gerais para uma área ser qualificada
para designação como uma reserva da biosfera:
1. Abranger
um mosaico de sistemas ecológicos representativos das
regiões biogeográficas principais, incluindo
uma gradação das intervenções
humanas.
2. Ser significativa para a conservação
da diversidade biológica.
3. Prover oportunidades para explorar e demonstrar
enfoques de desenvolvimento sustentado em escala regional.
4. Ter tamanho apropriado para servir às
três funções das reservas da biosfera,
como estabelecido no Artigo 3.
5. Incluir estas funções, por
meio de zoneamento apropriado, reconhecendo:
(a) uma ou mais áreas núcleos, legalmente constituídas,
dedicadas à proteção [ambiental] em longo
prazo, de acordo com os objetivos de conservação
[da natureza] da reserva biosfera, e de tamanho suficiente
para atender os objetivos;
(b) uma ou mais zonas tampão, claramente identificadas,
ao redor ou contíguas à(s) área(s) núcleo,
onde somente sejam permitidas atividades compatíveis
com os objetivos de conservação [da natureza];
e
(c) uma área de transição exterior onde
sejam promovidas e desenvolvidas práticas sustentadas
de gestão de recursos [naturais].
6. Prover arranjos organizacionais para o
envolvimento e participação de uma gama satisfatória
de interesses de autoridades públicas, comunidades
locais e instituições privadas, entre outros,
no planejamento e implementação das funções
das reservas da biosfera.
7. Some-se a isso, providências no
sentido de viabilizar:
mecanismos para gestão dos usos e atividades humanas
na zona ou zonas tampão;
(b) política ou plano de gestão para a área,
enquanto uma reserva da biosfera;
(c) autoridade ou mecanismo designados para implementar esta
política ou plano;
(d) programas para pesquisa, monitoramento, educação
e capacitação.
Artigo 5 - Procedimento
de Designação
1. Reservas da biosfera são designadas
para inclusão na Rede pelo Conselho Internacional de
Coordenação (International Co-ordinating Council
- ICC) do Programa MaB, conforme o seguinte procedimento:
os Estados, através dos comitês nacionais do
Programa MaB onde for apropriado, apresentam candidaturas
ao secretariado, com apoio de documentação,
depois de terem avaliado os locais potenciais, considerando
os critérios como definidos no artigo 4; o secretariado
verifica o conteúdo [da candidatura] e a documentação
de apoio e, no caso de proposta incompleta, pede informações
complementares ao Estado proponente;
as candidaturas são avaliadas pelo Comitê Consultivo
para Reservas da Biosfera, que apresenta recomendações
ao ICC; e o ICC do Programa MaB toma a decisão sobre
as candidaturas para designação, e o Diretor-Geral
de UNESCO notifica o Estado interessado sobre a decisão
do ICC.
2. Os Estados são encorajados a examinar
e melhorar a adequação de qualquer reserva da
biosfera existente, além de propor sua expansão
quando apropriado –de forma a facilitar o seu funcionamento
completo dentro da Rede. Propostas para extensão seguem
o mesmo procedimento descrito acima para novas designações.
3. Reservas da biosfera designadas antes
da adoção do presente Marco Estatutário
são consideradas como já pertencentes à
Rede. As definições deste Marco Estatutário
se aplicam, portanto, a elas.
Artigo 6 - Divulgação
1. A designação de uma área
como uma reserva da biosfera deve receber divulgação
adequada por parte do Estado e das autoridades interessadas,
incluindo placas comemorativas e disseminação
de material de informação.
2. As reservas da biosfera dentro da Rede,
assim como também os seus objetivos, devem receber
difusão adequada e contínua.
Artigo 7 - Participação
na Rede
1. Os Estados participam ou facilitam atividades
de cooperação da Rede, incluindo pesquisa científica
e monitoramento, em níveis global, regional e sub-regional.
2. As autoridades concernentes devem disponibilizar
os resultados de pesquisa, publicações associadas
e outros dados, levando em conta os direitos de propriedade
intelectual, a fim de assegurar o funcionamento adequado da
Rede e maximizar os benefícios de intercâmbios
de informação.
3. Os Estados e autoridades concernentes
devem promover educação ambiental e capacitação,
como também o desenvolvimento de recursos humanos,
em cooperação com outras reservas da biosfera
da Rede.
Artigo 8 - Sub-redes
Regionais e Temáticas
Os Estados devem encorajar a constituição e
operação cooperativa de sub-redes temáticas
e/ou regionais das reservas da biosfera, além de promover
desenvolvimento de intercâmbios de informação,
inclusive por meios eletrônicos, dentro da estrutura
dessas sub-redes.
Artigo 9 - Revisão
Periódica
1. As reservas da biosfera de cada Estado
devem se sujeitar a uma revisão periódica a
cada dez anos, por meio de um relatório preparado pela
autoridade responsável, com base nos critérios
do artigo 4, remetido para o secretariado [do Programa MaB,
na UNESCO] pelo Estado.
2. O relatório será considerado
(avaliado) pelo Comitê Consultivo para Reservas da Biosfera,
que encaminhará recomendações ao Conselho
Internacional de Coordenação (ICC).
3. O ICC examinará os relatórios
periódicos de Estados interessados.
4. Se o ICC considerar que o status ou a
gestão da reserva da biosfera são satisfatórios
–ou que tenham melhorado desde a designação
ou a última revisão, isto será reconhecido
formalmente pelo ICC.
5. Se o ICC considerar que a reserva da biosfera
já não satisfaz os critérios contidos
no Artigo 4, pode recomendar que o Estado interessado tome
medidas para assegurar conformidade com as definições
do Artigo 4, levando em conta o contexto cultural e socioeconômico
do Estado interessado. O ICC indica ao secretariado as ações
necessárias para ajudar o Estado interessado na implementação
de tais medidas.
6. Se o ICC entender que a reserva da biosfera
em questão ainda não satisfaz os critérios
contidos no Artigo 4, dentro de um período razoável,
a área não mais será considerada como
uma reserva da biosfera, parte da Rede.
7. O diretor-geral da UNESCO deve, então,
notificar o Estado interessado sobre a decisão do ICC.
8. Se um Estado desejar retirar da Rede uma
reserva da biosfera sob sua jurisdição, deve
informar o secretariado. Essa notificação deverá
ser transmitida ao ICC para sua informação.
A área não mais será considerada como
uma reserva da biosfera, parte da Rede.
Artigo 10 - Secretariado
1. A UNESCO agirá como o secretariado
da Rede e será responsável por seu funcionamento
e promoção. O secretariado facilitará
a comunicação e a interação entre
as reservas da biosfera individuais e entre os peritos. A
UNESCO também desenvolverá e manterá
um sistema de informação sobre reservas da biosfera
mundialmente acessível, a ser vinculado a outras iniciativas
relevantes.
2. Para reforçar as reservas da biosfera
individuais e o funcionando da Rede e das sub-redes, a UNESCO
buscará apoio financeiro de fontes bilaterais e multilaterais.
3. A lista de reservas da biosfera que fazem
parte da Rede, com seus objetivos e detalhes descritivos,
será atualizada, publicada e distribuída periodicamente
pelo secretariado.
Marco Estatutário:
quadro-resumo:
Marco
Estatutário: Quadro-Resumo |
Reservas da
Biosfera |
internacionalmente reconhecidas
no Programa Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO; devem
ser locais de excelência para experimentação
e demonstração de enfoques para conservação
e desenvolvimento sustentado na escala regional |
Rede Mundial |
formam uma rede mundial, que serve
de instrumento para a conservação da diversidade
biológica e o uso sustentado dos seus componentes,
sempre mantendo a soberania dos Estados sobre essas
áreas |
Funções |
cumprem e combinam três funções:
(i) contribuir para a conservação
de paisagens, ecossistemas, espécies e variedades;
(ii) fomentar o desenvolvimento econômico
e humano que seja sociocultural e ecologicamente sustentado;
e (iii) apoiar projetos demonstrativos,
educação ambiental e capacitação,
pesquisa e monitoramento relacionados com os temas locais,
regionais, nacionais e globais da conservação
e do desenvolvimento sustentado |
Critérios Gerais |
1) incluir um
mosaico de sistemas ecológicos representativos
das maiores regiões biogeográficas; 2)
ter importância para a conservação
da biodiversidade biológica; 3) representar
uma oportunidade para se experimentar e demonstrar enfoques
de desenvolvimento sustentável na escala regional;
4) ter tamanho suficiente para cumprir
as três funções; 5)
ter zoneamento apropriado; 6) ter esquema
organizacional que promova o envolvimento e a participação
de setores sociais (autoridades públicas, comunidades,
privados...); e 7) ter condições
e provisões para: (a) ter instrumentos
para gerir as atividades humanas na zona tampão;
(b) ter uma política ou plano
de gestão para a área, na qualidade de
reserva da biosfera; e (c) ter uma
autoridade ou mecanismo designado para implementação
da política ou plano citados |
Zoneamento |
através de apropriado zoneamento
deve conter: (a) um ou mais núcleo(s)
legalmente destinado(s) para a proteção
da biodiversidade à longo prazo, de acordo com
os objetivos da reserva da biosfera, e ter tamanho suficiente
para atingir esse objetivo; (b) uma
(ou mais) zona(s) tampão (buffer zone), claramente
definida e que envolva o núcleo, ou outras áreas,
onde somente as atividades compatíveis com a
conservação podem ocorrer; e (c)
uma zona(s) de transição, mais externa(s)
e flexível, onde atividades de manejo sustentável
de recursos naturais devem ser promovidas e desenvolvidas
baseado sobretudo no Statutory Framework, da UNESCO,
definido a partir de Sevilha (art. 1–5 e outros) |
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