
APRESENTAÇÃO
Em nossas casas, escritórios
e nos diversos ambientes em que vivemos ou freqüentamos,
estamos cercados de produtos provenientes das florestas. São
móveis de madeiras nobres, carpetes de fibras vegetais,
a vassoura de piaçava, os sucos de pitanga, caju, maracujá;
remédios extraídos de plantas medicinais; palmito,
mandioca, chá-mate, pinhão, jabuticabas e tantas
outras delícias; cestos de taquara e cipós;
bromélias, samambaias em vasos de xaxim, orquídeas,
avencas e muitas outras plantas ornamentais. Tudo isso é
Mata Atlântica, uma das mais ricas, belas e ameaçadas
florestas do planeta.
A exploração
de tais produtos, além de fornecer alimentos, conforto,
saúde, prazer, significam a geração de
empregos e renda para brasileiros e de divisas de exportação
para o país. No entanto, se prosseguir a exploração
predatória, também pode significar o fim da
nossa Mata, já reduzida a apenas 7% de sua área
original.
Tudo depende da nossa capacidade
de saber manejar esses recursos respeitando a capacidade da
natureza repor seus estoques e manter suas funções
ecológicas.
A busca de um desenvolvimento
sustentado ecologicamente, equilibrado economicamente viável
e socialmente justo passa entre outros aspectos pela criação
de parques, pela preservação de áreas
e ecossistemas frágeis, pela recuperação
de áreas degradadas e necessariamente também
pelo bom manejo dos recursos naturais.
Assim, é preciso viabilizar
uma produção sustentável e, ao mesmo
tempo, um consumo sustentável. A legislação,
a pesquisa, a educação e outros campos nos fornecem
importantes instrumentos nesta direção. Mais
recentemente, também o mercado econômico vem
oferecendo novos mecanismos úteis para a desejada sustentabilidade.
Entre estes, destacam-se os processos de certificação
a exemplo dos selos verdes, cujo papel é informar e
assegurar ao consumidor consciente que certos produtos são
produzidos pela forma responsável e sustentável.
Foi com essa preocupação
que o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica,
o Instituto de Manejo e Certificação Florestal
e Agrícola, o Instituto de Estudos Sócio Ambientais
do Extremo Sul da Bahia e a Fundação S.O.S.
Mata Atlântica, desenvolveram o projeto “Sustentabilidade
e Certificação Florestal na Mata Atlântica”
que contou com o patrocínio do FUNBIO – Fundo
Brasileiro para a Biodiversidade e Fundação
FORD.
Como parte deste projeto, foram
feitos estudos de casos sobre o sistema de exploração
para três recursos nativos da Mata Atlântica:
palmito na região sudeste, erva-mate na região
sul e piaçava no nordeste, desenvolvendo-se processos
de certificação preliminares e completos para
todos esses produtos e chegando-se à certificação
de um deles, a erva-mate, já dentro de princípios,
critérios e indicadores, também desenvolvidos
pelo projeto junto ao Conselho Brasileiro de Manejo Florestal
FSC – Brasil.
Essa cartilha, associada a
um vídeo e à farta documentação
científica, visa tornar acessível aos produtores
rurais, ONGs, órgãos ambientais e prefeituras,
informações básicas para o manejo sustentável
e a certificação florestal dessas espécies
estudadas.
É apenas um começo,
mas certamente um passo importante para a conservação
da natureza e o desenvolvimento sustentável na Mata
Atlântica.
Clayton F. Lino
Presidente do Conselho Nacional da
Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
Manejo Sustentável
na Mata Atlântica
MATA ATLÂNTICA
A
Mata Atlântica, na época do descobrimento, era
uma extensa área coberta por várias florestas
que ocupava, originalmente, uma área de mais de 15
% do território nacional (1.360.000 km²). Localizada
ao longo do litoral brasileiro, desde o Ceará ao Rio
Grande do Sul, sua dis-tribuição abrangia o
interior da Bahia, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso
do Sul.
Hoje a Mata Atlântica
está reduzida a apenas 7,3% da sua área original.
Grande parte das atividades de agricultura e pecuária,
e cerca 60% da população brasileira, estão
estabe-lecidas em áreas originalmente cobertas pela
Mata Atlântica.
A Mata Atlântica possui
grande biodiversidade, isto é, grande diversidade de
árvores, arbustos, ervas e epífitas além
de animais e microorganismos e é apontada como tendo
uma das maiores taxas de diversidade do mundo.
Entre os muitos seres vivos
da Mata Atlântica, encontramos vários de grande
importância para a nossa subsistência. São
fontes de recursos que utilizamos no nosso dia-a-dia: madeiras
nobres, lenha, óleos, alimentos, medicamentos, fibras,
flores, etc.
Mesmo contando com menos de
8% de sua área original, a Mata Atlântica continua
fornecendo estes recursos - e vários outros - que vêm
sendo intensamente utilizados por todos nós. Alguns
já estão totalmente domesticados, como o caju
e o maracujá, outros em situação intermediária
em termos de domesticação, como erva-mate e
piaçava.
No entanto, para a maioria
destes recursos, é necessária a extração
a partir do ambiente natural, da floresta. Esta extração
exige cuidados e conhecimentos específicos. Caso contrário,
como acontece na maioria das vezes, esta extração
se dá de forma predatória.
A utilização
de recursos em seu ambiente natural pode ser uma boa estratégia
para a conservação dos remanescentes da Mata
Atlântica, mas deve ser feita de forma atenta, planejada
e com base no conhecimento das espécies exploradas
e do ambiente onde elas se encontram. Deve também prever
não apenas a utilização atual, mas a
utilização prolongada, permitindo que o recurso
seja aproveitado por várias gerações
sem se exaurir. O conjunto dessas práticas chama-se
Manejo Sustentável.
MANEJO SUSTENTÁVEL
A idéia de utilizar
de forma sustentável os recursos da Mata Atlântica
envolve a percepção de continuidade do processo
exploratório. Isto significa utilizar-se do recurso
neste momento, mas também significa permitir que as
nossas futuras gerações usufruam destes mesmos
recursos e dos demais benefícios que a Mata Atlântica
pode nos trazer.
Assim, a extração
sustentável dos recursos florestais, ou o Manejo Sustentável,
necessita de conhecimentos sobre a ecologia da floresta e
sobre a ecologia da espécie produtora do recurso na
floresta.
Os fundamentos para o Manejo
Sustentável de espécies da Mata Atlântica
são estabelecidos a partir das pesquisas científicas
feitas em universidades e institutos de pesquisa, bem como
dos conhecimentos acumulados por vários anos de observações
e experiências realizadas por comunidades que tradi-cionalmente
extraem recursos das florestas.
INVENTÁRIO FLORESTAL
Para qualquer intervenção
em uma floresta é necessário conhecer algumas
informações básicas. Assim sendo, precisamos
levantar quanto recurso existe na área (p. ex. tem
palmiteiro, mas apenas 20 plantas por hectare; ou tem pariparóba
em grande quantidade, mas apenas em 20% da propriedade). Essas
informações são importantes justamente
para que a extração seja feita de uma forma
planejada. Uma forma de coletar as informações
necessárias é realizar um inventário.
O inventário florestal é um método de
levantar as informações que podem nos dizer
sobre qual o estoque da espécie a ser extraída
e como ele está.
No inventário se utiliza
uma amostragem, pois não é possível fazer
o levantamento na área toda. As amostras são,
em geral, chamadas de parcelas e são marcadas na área
em que se pretende manejar de forma que possam representar
toda a área. Essas parcelas serão avaliadas
(contadas e medidas as plantas) para então se obter
as informações necessárias ao manejo.
Para isso precisamos de conhecimento específico de
estatística - e um técnico para realizá-lo.
O conhecimento de quem vive na área também é
muito importante e torna muito mais eficiente o processo.
Certificação
Florestal
O QUE É A CERTIFICAÇÃO
FLORESTAL
Estamos habituados a identificar
um certo produto na prateleira de lojas e supermercados através
do rótulo ou tarja. Este hábito é recente,
pois diversos produtos oriundos da atividade agrícola
e florestal tais como alimentos, remédios e armarinhos
eram vendidos antigamente “in natura”. Com o desenvolvimento
da indústria, exigências sanitárias do
próprio consumidor, e mesmo para conservação
dos produtos, estes receberam embalagens, a fim de reduzir
perdas econômicas no transporte e na armazenagem e prevenir
doenças muito comuns entre a população.
As embalagens bem como as rotulagens dos produtos representaram
o início do processo de propaganda para diferenciar
empresas em função da concorrência entre
elas. Entre as inovações as mais recentes nos
rótulos são os selos de qualidade. Estes selos
procuram informar o consumidor sobre as características
e origem do sistema de produção, permitindo
a ele exercer escolhas que venham a favorecer determinadas
práticas produtivas, incluindo, mas não se limitando
ao tipo de mão-de-obra utilizada, aos produtos utilizados,
à conservação do meio ambiente, entre
outros. O processo para a conquista dos selos de qualidade
por um sistema de produção e, conseqüentemente
para um determinado produtor, é chamado de certificação.
A certificação independente parte de princípios
estabelecidos, conforme um objetivo pré-determinado,
para que sua mensagem seja devidamente associada pelo consumidor
final. Para que a mensagem seja devidamente atestada, a certificação
exige um consistente processo de avaliação,
que deve ser realizado com uma equipe multidisciplinar e ampla
participação da sociedade, e um sistema de monitoramento
periódico – o que veio a ser o principal motivo
de criação de Certificadoras. No campo dos produtos
florestais, diversas entidades ambientalistas, organizações
sociais, comunidades indígenas e organizações
não governamentais e outras se reuniram e criaram em
1993 o Conselho de Manejo Florestal - FSC (Forest Stewardship
Council em inglês) para orientar o processo de certificação
florestal no mundo e unificar procedimentos e sistemas das
inúmeras certificadoras existentes.
A Certificação
Florestal é uma forma de garantia e o mecanismo que
permite levar ao consumidor informações sobre
determinadas características do sistema de produção.
Especificamente, a certificação florestal FSC
tem o objetivo de levar ao consumidor a mensagem de que um
certo produto provém de manejo florestal ambientalmente
adequado, socialmente justo e economicamente viável.
Os produtos que têm o selo da certificação
são aqueles em que o manejo e produção,
obedecem a princípios, critérios e indicadores
comprometidos com premissas sócio-ambientais e econômicas.
O QUE PODE SER CERTIFICADO
A certificação
é um processo voluntário. Por esta razão
depende da iniciativa dos responsáveis pelo sistema
de produção. Para as áreas florestais,
o sistema de manejo realizado pode receber o certificado de
Manejo Florestal quando suas práticas de manejo e desempenho
são satisfatórios em relação aos
princípios e critérios do sistema de certificação,
ou seja, às regras do jogo. Já a indústria,
a partir da comprovação da utilização
de matéria prima certificada, através de um
sistema que permita sua rastreabilidade desde a floresta,
poderá vender seus produtos com o selo da certificação,
sejam eles madeireiros ou não madeireiros, como alimentos
e remédios. A certificação das etapas
de processamento e transformação da matéria-prima
obtida de uma floresta certificada é chamada de “cadeia
de custódia” e é solicitada pela indústria
interessada.
COMO FUNCIONA A CERTIFICAÇÃO
FLORESTAL
A principal entidade reguladora da certificação
florestal no mundo é o FSC, Conselho de Manejo Florestal
(Forest Stewardship Council). O FSC é uma instituição
internacional, sem fins lucrativos, com sede em Bonn, na Alemanha,
constituída, em 1993, por representantes de organizações
afins, como entidades ambientalistas e sociais, industriais
da madeira e pesquisadores, com o objetivo do incentivo à
promoção do manejo responsável das florestas.
O FSC internacional é o responsável pelo desenvolvimento
de princípios e critérios genéricos,
que são válidos para as florestas do mundo inteiro
e devem ser atendidos para a obtenção da certificação
e também pelo credenciamento de certificadores no mundo.
As iniciativas nacionais do FSC, por exemplo o FSC Brasil,
são responsáveis pelo desenvolvimento dos padrões
nacionais para a certificação, os quais devem
ser encaminhados para aprovação do FSC internacional.
Uma vez aprovados os padrões nacionais, todas as certificadoras
que atuarem neste país devem fazer uso deste documento.
Observe-se que o FSC não certifica; ele credencia certificadores
e estes, por sua vez, desenvolvem seus próprios guias
de campo para auditoria, encaminham a emissão da certificação
florestal com base no atendimento, pelo pretendente, dos princípios
e critérios definidos pelo FSC (Ver item Princípios
e Critérios do FSC.)
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|
Smart Wood Program |
Rainforest Alliance |
Estados Unidos |
|
Forest Conservation Program |
SCS - Scientific Certification
System, Inc. |
Estados Unidos |
|
Woodmark
Program |
Soil Association
SGS Qualifor
Skal
IMO |
Inglaterra
Inglaterra
Holanda
Suiça |
Nessa estrutura, até
meados de 2003, o FSC já havia certificado aproximadamente
38 milhões de hectares, em quase 60 países.
A CERTIFICAÇÃO
FLORESTAL E VANTAGENS
A certificação
representa um forte instrumento do mercado mundial de madeiras
e produtos não madeireiros, através do qual
é possível contribuir com mudanças ambientais
e sociais dos atuais sistemas de produção florestal.
Entre as principais vantagens podem ser destacadas:
• Manutenção dos mercados atuais. Muitos
compradores de produtos tropicais, especialmente nos mercados
da América do Norte e da Europa vêm exigindo
que seus produtos possuam certificação florestal.
• Facilidade de acesso a novos mercados. Hoje já
existem empreendimentos que têm como única finalidade
a venda de produtos e de matéria prima certificada
para as indústrias de diversos setores, em especial
o de madeiras.
• Diferenciação do produto, gerada pelo
uso de selo reconhecido internacionalmente e por sua valorização
no mercado.
• Credibilidade da Empresa com consumidores e demais
instituições/entidades relacionadas aos aspectos
sociais e econômicos.
• Atendimento às novas exigências de mercado.
A exigência começou a ser sentida pelos produtores
de madeira em 1998. Nesse ano, a demanda de madeira certificada
no mundo foi prevista em 9 milhões de metros cúbicos,
mas não houve oferta suficiente para atendê-la.
Atualmente os mercados se movimentam em busca de madeira certificada
e a ampliação da rede de comércio certificado
é uma realidade.
• Acesso a fontes especiais de financiamento. Existem
sistemas de financiamento com condições especiais
(prazos e taxas) para os empreendimentos que garantam o comprometimento
com questões ambientais e sociais, as quais, podem
ser fortalecidas e legitimadas pelo processo de certificação.
REDES DE COMÉRCIO FLORESTAL
CERTIFICADO
As denominadas Redes de Comércio
Florestal Certificado envolvem hoje 13 Grupos de Compradores,
abrangendo 17 países, entre eles Estados Unidos, Alemanha,
Espanha, Canadá, Bélgica, Austrália,
Holanda, Áustria, Suécia, Suíça,
Finlândia, Dinamarca, Noruega e Inglaterra. As empresas
e instituições, participantes dos Grupos, se
comprometem, a partir de uma determinada data, a comercializar
ou utilizar em seus processos industriais, somente madeira
certificada.
No Brasil, o Grupo foi lançado
em abril de 2.000, e conta com quase 70 membros ligados às
várias categorias de produtos florestais. O Grupo de
Compradores de Madeira Certificada no Brasil estabeleceu a
meta de, até o ano 2005, utilizar 100% de madeira de
plantações certificadas e 50% da madeira proveniente
de florestas nativas certificadas. Este Grupo recentemente
ampliou o leque de oportunidades tornando-se Grupo de Compradores
de Produtos Florestais Certificados, o que inclui produtos
não madeireiros.
PASSOS DO PROCESSO PARA CERTIFICAÇÃO
– PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS - P&C
Inicialmente, o responsável
pelas práticas florestais deve conhecer as condições
de seu manejo para compará-lo com o exigido pelo sistema
de certificação, estabelecido nos padrões
de certificação, disponíveis no site
www.fsc.org.br ou com as certificadoras. Deve avaliar a partir
disto, se a certificação é vantajosa
para sua atividade florestal, verificando os pontos fortes
e fracos de sua operação que se relacionam com
os padrões de certificação florestal,
inclusive os custos para se envolver com o processo de certificação.
Estes padrões levam
em consideração três aspectos:
Aspecto Ambiental
• Aspecto Econômico
• Aspecto Social.
Abaixo estão alguns
pontos importantes para o processo de certificação:
• Desenvolver as atividades
de acordo com a legislação do país;
• considerar os investimentos necessários para
se atingir um bom manejo florestal;
• estabelecer e implementar procedimentos para operações
de manejo da floresta;
• treinar a equipe de trabalho sobre os procedimentos
estabelecidos e a certificação;
• elaborar um Plano de Manejo segundo os padrões
estabelecidos pelo FSC; e
• preparar toda a documentação necessária
para a verificação do manejo de sua floresta
que é alvo da certificação, tais como
documento de posse, documentação fiscal, procedimentos
e Plano de Manejo.
PASSOS DO PROCESSO PARA CERTIFICAÇÃO
DE PRODUTOS
A certificação
de Cadeia de Custódia considera os tipos:
• “Cadeia de Custódia Exclusiva”
– quando toda a matéria prima florestal utilizada
no processamento é proveniente de fontes certificadas;
e
• “Cadeia de Custódia não Exclusiva”
– quando são utilizadas matérias primas
florestais certificadas e não certificadas na cadeia
produtiva.
Resultado esperado:
Organização do processo produtivo visando a
distinção, marcação e separação
física dos produtos comprovando a procedência
de matéria prima certificada.
Informações organizadas
por Domingos Bernardi Neto – Biólogo, Marcelo
Menezes Caffer – Eng. Agrônomo e André
Giacini de Freitas - Eng. Florestal, a partir da Cartilha
de Certificação do FSC – Brasil.
CERTIFICAÇÃO
FLORESTAL NO BRASIL
Adicionalmente aos princípios gerais, o FSC recomenda
que cada país ou região desenvolva padrões
e indicadores adequados para a realidade local.
Assim, desde 1995, um grupo
de trabalho, denominado Grupo de Trabalho FSC Brasil, vem
trabalhando no desenvolvimento de padrões locais e
específicos para Plantações Florestais
e Florestas de Terra Firme na Amazônia. Para os produtos
não madeireiros provindos da Mata Atlântica,
tais como alimentos e remédios não havia padrões
para a certificação. A iniciativa para a criação
e o desenvolvimento de padrões para produtos florestais
não madeireiros na Mata Atlântica surgiu durante
o Seminário de Recursos Florestais realizado em 1999
no âmbito do Projeto “Inventário dos Recursos
Florestais da Mata Atlântica”, (CN-RBMA, SOS Mata
Atlântica, CENARGEM/EMBRAPA, Jardim Botânico –
RJ e FUNBIO).
O Projeto Sustentabilidade e Certificação Florestal
na Mata Atlântica
A partir de maio de 2000 o
Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica,
a Fundação SOS Mata Atlântica, o IESB
– Instituto de Estudos Sócio Ambientais do Sul
da Bahia, e o IMAFLORA – Instituto de Manejo e Certificação
Florestal e Agrícola criaram o projeto “Sustentabilidade
e Certificação Florestal na Mata Atlântica”.
Colocado em operação em outubro de 2000, vêm
testando Padrões de Certificação do FSC
para a cadeia produtiva de três espécies e seus
produtos: piaçava (Attalea funifera) – Ilhéus
e região/BA, palmito juçara (Euterpe edulis)
– Vale do Ribeira - SP e erva mate (Ilex paraguariensis
St Hill) – Ilópolis e região/RS, procurando
adaptá-los às peculiaridades do Bioma Mata Atlântica,
junto aos pequenos produtores e comunidades tradicionais.
Paralelamente, em Janeiro de 2001, o Grupo de Trabalho do
FSC no Brasil decidiu desenvolver os Padrões para o
manejo florestal ambientalmente adequado, socialmente justo
e economicamente viável para nortear a certificação
de atividades florestais na Mata Atlântica.
Foram então integrados
os trabalhos do projeto Sustentabilidade e Certificação
Florestal na Mata Atlântica e do FSC Brasil, para a
definição dos Princípios e Critérios
e indicadores para avaliações de manejo florestal
na Mata Atlântica, gerando a partir de então,
documento de referência sobre o tema. Tal documento
poderá ser acessado pela internet nas páginas
das entidades envolvidas.
CARACTERÍSTICAS E
MANEJO DAS ESPÉCIES DE MATA ATLÂNTICA ESTUDADAS
NO PROJETO SUSTENTABILIDADE
Nas páginas seguintes
apresentamos as principais características e o manejo
das três espécies florestais que foram objeto
de estudos no conjunto de ações do Projeto Sustentabilidade
e Certificação Florestal na Mata Atlântica.
PALMITO
Nome
Científico: Euterpe edulis Martius
Nomes comuns: Juçara, Palmito, Palmiteiro, Ensarova,
Ripeira.
Área de Ocorrência Natural: Floresta Ombrófila
Densa, Florestas Estacionais (do Rio Grande do Sul até
o Sul da Bahia).
CARACTERÍSTICAS
ECOLÓGICAS:
• Grande freqüência
e abundância no sub-bosque da Floresta;
• Necessidade de ambiente sombreado no seu desenvolvimento
inicial (sub-bosque);
• Apresenta polinização cruzada, sendo
polinizada por pequenos insetos; produção de
grande quantidade de frutos que servem de alimento para a
fauna;
• Dispersão de sementes por aves e mamíferos;
• Formação de banco de plântulas;
• Estrutura demográfica em forma de J reverso
(população com grande quantidade de jovens e
menor quantidade de adultos);
• Grande diversidade genética na população
de adultos;
• População mínima de indivíduos
reprodutivos para manutenção da diversidade
genética: 50 a 70 indivíduos adultos.
ERVA-MATE
Nome
científico: Ilex paraguariensis Saint-Hilair
Nomes comuns: Brasil: caá, caáguaçu,
carvalho-branco, caúna, congoín, congonha, congonha-grande,
congonheira, congonhinha, erva, erva-congonha, erva-piriquita,
erva-mate, erva-mate-peluda, erva-mate-de-talo-branco, erva-mate-de
talo-roxo, erva-verdadeira, erveira, mate, orelha-de-burro
e pau-de-erva. Argentina: yerba mate. Paraguai: ka’a.
Área de Ocorrência Natural: Nos países:
Brasil, Paraguai, Argentina, Uruguai (manchas). A principal
área de abrangência geográfica se estende
entre as latitudes de 21º até 30º sul e longitudes
de 48º30’ até 56º10’W,
suas altitudes variam entre 400 e 1800 metros, correspondendo
a uma extensão com cerca de 540.000 Km², o Brasil
possui 450.000 Km² do total (OLIVEIRA & ROTTA, 1985;
CARVALHO, 1994).
CARACTERÍSTICAS
ECOLÓGICAS:
• Seu ambiente característico
é a Floresta Ombrófila Mista Montana (Floresta
com Araucária) e Floresta Estacional Semidecidual,
sendo muito rara na Floresta Ombrófila Densa (Floresta
Atlântica) (CARVALHO, 1994);
• As folhas são sub-coriáceas até
coriáceas, em geral medem de oito a dez centímetros
de comprimento por quatro a cinco de largura. Sob sombreamento
em matas nativas, as folhas podem chegar a uma dimensão
bem superior, cerca de 23 cm por 10 cm;
• O fruto na medida em que amadurece, varia entre verde,
branco, vermelho até ficar preto, nesta fase atrai
pássaros que favorecem sua disseminação;
• As sementes demoram a germinar porque apresentam uma
casca áspera e dura;
• Floresce entre os meses de setembro e dezembro sendo
polinizada por insetos principalmente abelhas e, sua frutificação
ocorre nos meses de janeiro a março;
• Em estado natural precisa de sombreamento para seu
desenvolvimento, mas em estágios mais adulto tolera
bem a luminosidade;
• Apresenta crescimento lento e espontâneo em
florestas maduras constituídas por matas de araucárias,
onde pode atingir densidade de centenas de indivíduos
por hectare, formando um banco de mudas;
• A produtividade média das árvores estabiliza-se
aos 10-12 anos, sendo em torno de 14 a 20 kg por árvore,
mas em erveiras nativas, de maior porte, chega a produzir
80 a 180 Kg, porém o rendimento por planta varia de
região para região.
PIAÇAVA
Espécie:
Attalea funifera Martius
Nome comum: Piaçava, Piassava, Piaçaba.
Área de Ocorrência Natural: É endêmica
do Estado da Bahia, encon-trada predominantemente na mata
de restinga e na mata higrófila, sobre os tabuleiros
próximos ao litoral, sendo que ambas vegetações
são associadas ao ecossistema de Mata Atlântica.
CARACTERÍSTICAS ECOLÓGICAS:
• Ocorre em solos arenosos
e sílico-arenosos, em geral de baixa fertilidade e
ácidos com baixo teor de fósforo, cálcio
e magnésio;
• Forma o dossel superior da vegetação
na mata de restinga;
• Aos poucos vai desaparecendo na mata sobre os tabuleiros,
não sendo mais encontrada nas partes densas dessa vegetação;
• Necessidade de ambiente com boa insolação
para que os frutos sejam produzidos;
• Apresenta polinização principalmente
por insetos;
• Dispersão natural de sementes por roedores.
Legislação
e Regulamentações
REGULAMENTAÇÕES
ESTADUAIS EXISTENTES PARA EXPLORAÇÃO SELETIVA
DE ESPÉCIES VEGETAIS NA MATA ATLÂNTICA
| ESTADO |
ESPÉCIE/ ASSUNTO |
INSTRUMENTO |
ÓRGÃO RESPONSÁVEL |
| São Paulo |
Várias (Medicinais,
ornamentais, cipós).
Caixeta
Palmito
Jacatirão |
PORTARIA 52
DEPRN (28/12/98)
RESOLUÇÃO SMA 11 (13/04/92)
RESOLUÇÃO SMA 16 (21/05/94)
RESOLUÇÃO SMA 64 (13/10/97)
|
Secretaria Estadual
do Meio Ambiente (SMA)/ Departamento de Proteção
aos Recursos Naturais (DEPRN). |
| Paraná |
Palmito |
RESOLUÇÃO
IBAMA/SEMA (01/94)
RESOLUÇÃO SEMA 031/98 |
IAP (Instituto Ambiental
do Paraná)/ Diretoria de Controle de Recursos
Naturais. |
| |
Exploração
seletiva; manejo implificado da bracatinga; manejo florestal
em regime de rendimento sustentado; manejo e corte da
caixeta nativa; manejo e corte do palmito nativo; aproveitamento
de material lenhoso. |
RESOLUÇÃO
SEMA 031/98 |
|
| Santa Catarina |
Informações
específicas para: bracatinga, xaxim.
Informações específicas para: palmito. |
PORTARIA INTERINSTITUCIONAL
IBAMA/SEDUMA (01/96)
RESOLUÇÃO CONAMA 294-02 |
Fundação
de Meio Ambiente (FATMA)/ Departamento de Licenciamento.
IBAMA ou órgão ambiental ou municipal
de meio ambiente conforme pressupostos estabelecidos
no artigo 18. |
| Rio Grande do Sul |
Informações
específicas para: palmito e araucária. |
DECRETO ESTADUAL 33.335
(01/04/98) |
Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique
Luís Roessler (FEPAM)/ Departamento de Florestas
e Áreas Protegidas (DEFAP) |
LEGISLAÇÃO
BÁSICA - REFERÊNCIAS
Código Florestal
(Lei 4.771 - 15 de Setembro de 1965)
Artigos mais relacionado ao tema (alterado pela Medida
Provisória nº 2.166, de 24.8.01).
Área de Preservação
Permanente
Artigo 2 o - Consideram-se
de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água
de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d’água
que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água
que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos
d’água”, qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta)
metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior
a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
Artigo 3 o - Consideram-se,
ainda, de preservação permanente, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e
demais formas de vegetação
a) a atenuar a erosão
das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias
e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados
de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das
populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 3 o A. A exploração
dos recursos florestais em terras indígenas somente
poderá ser realizada pelas comunidades indígenas
em regime de manejo florestal sustentável, para atender
a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste
Código.”
Art. 4 o A supressão de vegetação em
área de preservação permanente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo
dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia,
quando couber, do órgão federal ou municipal
de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste
artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em
área de preservação permanente situada
em área urbana, dependerá de autorização
do órgão ambiental competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo
e plano diretor, mediante anuência prévia do
órgão ambiental estadual competente fundamentada
em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá
autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental,
assim definido em regulamento, da vegetação
em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da
autorização para a supressão de vegetação
em área de preservação permanente, as
medidas mitigadoras e compensatórias que deverão
ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa
protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam,
respectivamente, as alíneas “c” e “f”
do art. 2o deste Código, somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório
artificial é obrigatória a desapropriação
ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas
de preservação permanente criadas no seu entorno,
cujos parâmetros e regime de uso serão definidos
por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais
às áreas de preservação permanente,
para obtenção de água, desde que não
exija a supressão e não comprometa a regeneração
e a manutenção a longo prazo da vegetação
nativa.”
Reserva Legal
Artigo 16 o - As florestas
e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas
as situadas em área de preservação permanente,
assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão, desde que
sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade
rural situada em área de floresta localizada na Amazônia
Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada
em área de Cerrado localizada na Amazônia Legal,
sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze
por cento na forma de compensação em outra área,
desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada
nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área
de floresta ou outras formas de vegetação nativa
localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área
de Campos Gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1 o O percentual de reserva legal na propriedade situada
em área de floresta e cerrado será definido
considerando separadamente os índices
contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2 o A vegetação
da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável,
de acordo com princípios e critérios técnicos
e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas
as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem
prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3 o Para cumprimento
da manutenção ou compensação da
área de reserva legal em pequena propriedade ou posse
rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4 o A localização
da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental estadual competente ou, mediante convênio,
pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser con-siderados, no processo
de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,
quando houver
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, unidade de conservação
ou outra área legalmente protegida;
§ 5 o O Poder Executivo,
se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico
- ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA,
o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de
recomposição, a reserva legal, na Amazônia
Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade,
excluídas, em qualquer
caso, as Áreas de Preservação Permanente,
os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente
protegidos, os locais de expressiva biodi-versidade e os corredores
ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até
cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional.
§ 6 o Será admitido,
pelo órgão ambiental competente, o cômputo
das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal,
desde que não implique em conversão de novas
áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma
da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade
rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada
nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida
pelas alíneas “b” e “c” do
inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7 o O regime de uso
da área de preservação permanente não
se altera na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
§ 8 o A área de
reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas neste
Código.
§ 9 o A averbação
da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar
é gratuita, devendo o Poder Público prestar
apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10 o Na posse, a reserva
legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão ambiental
estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização
da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão
de sua vegetação, aplicando-se, no que couber,
as mesmas disposições previstas neste Código
para a propriedade rural.
§ 11 o Poderá ser
instituída reserva legal em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal
em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação do órgão ambiental estadual
competente e as devidas averbações referentes
a todos os imóveis envolvidos.” (NR)
Decreto 750 - 10 de fevereiro
de 1993
Art. 2 o - A exploração
seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas
cobertas por vegetação primária ou nos
estágios avançado e médio de regeneração
da Mata Atlântica poderá ser efetuada desde que
observados os seguintes requisitos:
I - não promova a supressão
de espécies distintas das autorizadas através
de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;
II - elaboração de projetos fundamentados, entre
outros aspectos, em estudos prévios técnico-científicos
de estoques e garantia de capacidade de manutenção
da espécie;
III - estabelecimento de área e de retiradas máximas
anuais;
IV - prévia autorização do órgão
estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios
técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo único
- os requisitos deste artigo não se aplicam à
exploração eventual de espécies da flora,
utilizadas para consumo nas propriedades ou posses de populações
tradicionais, mas ficará sujeita à autorização
pelo órgão estadual competente.
Art. 7 o Fica proibida a exploração
de vegetação que tenha a função
de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas
de extinção, formar corredores entre remanescentes
de vegetação primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração,
ou ainda de proteger o entorno de unidades de conservação,
bem como a utilização das áreas de preservação
permanente, de que tratam os Arts. 2º e 3º da Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
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