Índice
   
APRESENTAÇÃO
   
MANEJO SUSTENTÁVEL NA MATA ATLÂNTICA
   
Mata Atlântica
Manejo Sustentável
Inventário Florestal
   
CERTIFICAÇÃO FLORESTAL
   
Redes de Comércio Florestal Certificado
Passos do Processo para Certicação - P&C
Passos do Processo para Certifcação do Produto
   
O PROJETO SUSTENTABILIDADE E CERTIFICAÇÃO FLORESTAL NA MATA ATLÂNTICA
   
Palmito
Erva-Mate
Piaçava
   
LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

APRESENTAÇÃO

Em nossas casas, escritórios e nos diversos ambientes em que vivemos ou freqüentamos, estamos cercados de produtos provenientes das florestas. São móveis de madeiras nobres, carpetes de fibras vegetais, a vassoura de piaçava, os sucos de pitanga, caju, maracujá; remédios extraídos de plantas medicinais; palmito, mandioca, chá-mate, pinhão, jabuticabas e tantas outras delícias; cestos de taquara e cipós; bromélias, samambaias em vasos de xaxim, orquídeas, avencas e muitas outras plantas ornamentais. Tudo isso é Mata Atlântica, uma das mais ricas, belas e ameaçadas florestas do planeta.

A exploração de tais produtos, além de fornecer alimentos, conforto, saúde, prazer, significam a geração de empregos e renda para brasileiros e de divisas de exportação para o país. No entanto, se prosseguir a exploração predatória, também pode significar o fim da nossa Mata, já reduzida a apenas 7% de sua área original.

Tudo depende da nossa capacidade de saber manejar esses recursos respeitando a capacidade da natureza repor seus estoques e manter suas funções ecológicas.

A busca de um desenvolvimento sustentado ecologicamente, equilibrado economicamente viável e socialmente justo passa entre outros aspectos pela criação de parques, pela preservação de áreas e ecossistemas frágeis, pela recuperação de áreas degradadas e necessariamente também pelo bom manejo dos recursos naturais.

Assim, é preciso viabilizar uma produção sustentável e, ao mesmo tempo, um consumo sustentável. A legislação, a pesquisa, a educação e outros campos nos fornecem importantes instrumentos nesta direção. Mais recentemente, também o mercado econômico vem oferecendo novos mecanismos úteis para a desejada sustentabilidade. Entre estes, destacam-se os processos de certificação a exemplo dos selos verdes, cujo papel é informar e assegurar ao consumidor consciente que certos produtos são produzidos pela forma responsável e sustentável.

Foi com essa preocupação que o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, o Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola, o Instituto de Estudos Sócio Ambientais do Extremo Sul da Bahia e a Fundação S.O.S. Mata Atlântica, desenvolveram o projeto “Sustentabilidade e Certificação Florestal na Mata Atlântica” que contou com o patrocínio do FUNBIO – Fundo Brasileiro para a Biodiversidade e Fundação FORD.

Como parte deste projeto, foram feitos estudos de casos sobre o sistema de exploração para três recursos nativos da Mata Atlântica: palmito na região sudeste, erva-mate na região sul e piaçava no nordeste, desenvolvendo-se processos de certificação preliminares e completos para todos esses produtos e chegando-se à certificação de um deles, a erva-mate, já dentro de princípios, critérios e indicadores, também desenvolvidos pelo projeto junto ao Conselho Brasileiro de Manejo Florestal FSC – Brasil.

Essa cartilha, associada a um vídeo e à farta documentação científica, visa tornar acessível aos produtores rurais, ONGs, órgãos ambientais e prefeituras, informações básicas para o manejo sustentável e a certificação florestal dessas espécies estudadas.

É apenas um começo, mas certamente um passo importante para a conservação da natureza e o desenvolvimento sustentável na Mata Atlântica.

Clayton F. Lino
Presidente do Conselho Nacional da
Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

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Manejo Sustentável na Mata Atlântica

MATA ATLÂNTICA

Clayton F. LinoA Mata Atlântica, na época do descobrimento, era uma extensa área coberta por várias florestas que ocupava, originalmente, uma área de mais de 15 % do território nacional (1.360.000 km²). Localizada ao longo do litoral brasileiro, desde o Ceará ao Rio Grande do Sul, sua dis-tribuição abrangia o interior da Bahia, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul.

Hoje a Mata Atlântica está reduzida a apenas 7,3% da sua área original. Grande parte das atividades de agricultura e pecuária, e cerca 60% da população brasileira, estão estabe-lecidas em áreas originalmente cobertas pela Mata Atlântica.

A Mata Atlântica possui grande biodiversidade, isto é, grande diversidade de árvores, arbustos, ervas e epífitas além de animais e microorganismos e é apontada como tendo uma das maiores taxas de diversidade do mundo.

Entre os muitos seres vivos da Mata Atlântica, encontramos vários de grande importância para a nossa subsistência. São fontes de recursos que utilizamos no nosso dia-a-dia: madeiras nobres, lenha, óleos, alimentos, medicamentos, fibras, flores, etc.

Mesmo contando com menos de 8% de sua área original, a Mata Atlântica continua fornecendo estes recursos - e vários outros - que vêm sendo intensamente utilizados por todos nós. Alguns já estão totalmente domesticados, como o caju e o maracujá, outros em situação intermediária em termos de domesticação, como erva-mate e piaçava.

No entanto, para a maioria destes recursos, é necessária a extração a partir do ambiente natural, da floresta. Esta extração exige cuidados e conhecimentos específicos. Caso contrário, como acontece na maioria das vezes, esta extração se dá de forma predatória.

A utilização de recursos em seu ambiente natural pode ser uma boa estratégia para a conservação dos remanescentes da Mata Atlântica, mas deve ser feita de forma atenta, planejada e com base no conhecimento das espécies exploradas e do ambiente onde elas se encontram. Deve também prever não apenas a utilização atual, mas a utilização prolongada, permitindo que o recurso seja aproveitado por várias gerações sem se exaurir. O conjunto dessas práticas chama-se Manejo Sustentável.

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MANEJO SUSTENTÁVEL

A idéia de utilizar de forma sustentável os recursos da Mata Atlântica envolve a percepção de continuidade do processo exploratório. Isto significa utilizar-se do recurso neste momento, mas também significa permitir que as nossas futuras gerações usufruam destes mesmos recursos e dos demais benefícios que a Mata Atlântica pode nos trazer.

Assim, a extração sustentável dos recursos florestais, ou o Manejo Sustentável, necessita de conhecimentos sobre a ecologia da floresta e sobre a ecologia da espécie produtora do recurso na floresta.

Os fundamentos para o Manejo Sustentável de espécies da Mata Atlântica são estabelecidos a partir das pesquisas científicas feitas em universidades e institutos de pesquisa, bem como dos conhecimentos acumulados por vários anos de observações e experiências realizadas por comunidades que tradi-cionalmente extraem recursos das florestas.

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INVENTÁRIO FLORESTAL

Para qualquer intervenção em uma floresta é necessário conhecer algumas informações básicas. Assim sendo, precisamos levantar quanto recurso existe na área (p. ex. tem palmiteiro, mas apenas 20 plantas por hectare; ou tem pariparóba em grande quantidade, mas apenas em 20% da propriedade). Essas informações são importantes justamente para que a extração seja feita de uma forma planejada. Uma forma de coletar as informações necessárias é realizar um inventário. O inventário florestal é um método de levantar as informações que podem nos dizer sobre qual o estoque da espécie a ser extraída e como ele está.

No inventário se utiliza uma amostragem, pois não é possível fazer o levantamento na área toda. As amostras são, em geral, chamadas de parcelas e são marcadas na área em que se pretende manejar de forma que possam representar toda a área. Essas parcelas serão avaliadas (contadas e medidas as plantas) para então se obter as informações necessárias ao manejo. Para isso precisamos de conhecimento específico de estatística - e um técnico para realizá-lo. O conhecimento de quem vive na área também é muito importante e torna muito mais eficiente o processo.

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Certificação Florestal

O QUE É A CERTIFICAÇÃO FLORESTAL

Estamos habituados a identificar um certo produto na prateleira de lojas e supermercados através do rótulo ou tarja. Este hábito é recente, pois diversos produtos oriundos da atividade agrícola e florestal tais como alimentos, remédios e armarinhos eram vendidos antigamente “in natura”. Com o desenvolvimento da indústria, exigências sanitárias do próprio consumidor, e mesmo para conservação dos produtos, estes receberam embalagens, a fim de reduzir perdas econômicas no transporte e na armazenagem e prevenir doenças muito comuns entre a população. As embalagens bem como as rotulagens dos produtos representaram o início do processo de propaganda para diferenciar empresas em função da concorrência entre elas. Entre as inovações as mais recentes nos rótulos são os selos de qualidade. Estes selos procuram informar o consumidor sobre as características e origem do sistema de produção, permitindo a ele exercer escolhas que venham a favorecer determinadas práticas produtivas, incluindo, mas não se limitando ao tipo de mão-de-obra utilizada, aos produtos utilizados, à conservação do meio ambiente, entre outros. O processo para a conquista dos selos de qualidade por um sistema de produção e, conseqüentemente para um determinado produtor, é chamado de certificação. A certificação independente parte de princípios estabelecidos, conforme um objetivo pré-determinado, para que sua mensagem seja devidamente associada pelo consumidor final. Para que a mensagem seja devidamente atestada, a certificação exige um consistente processo de avaliação, que deve ser realizado com uma equipe multidisciplinar e ampla participação da sociedade, e um sistema de monitoramento periódico – o que veio a ser o principal motivo de criação de Certificadoras. No campo dos produtos florestais, diversas entidades ambientalistas, organizações sociais, comunidades indígenas e organizações não governamentais e outras se reuniram e criaram em 1993 o Conselho de Manejo Florestal - FSC (Forest Stewardship Council em inglês) para orientar o processo de certificação florestal no mundo e unificar procedimentos e sistemas das inúmeras certificadoras existentes.

A Certificação Florestal é uma forma de garantia e o mecanismo que permite levar ao consumidor informações sobre determinadas características do sistema de produção. Especificamente, a certificação florestal FSC tem o objetivo de levar ao consumidor a mensagem de que um certo produto provém de manejo florestal ambientalmente adequado, socialmente justo e economicamente viável. Os produtos que têm o selo da certificação são aqueles em que o manejo e produção, obedecem a princípios, critérios e indicadores comprometidos com premissas sócio-ambientais e econômicas.

O QUE PODE SER CERTIFICADO

A certificação é um processo voluntário. Por esta razão depende da iniciativa dos responsáveis pelo sistema de produção. Para as áreas florestais, o sistema de manejo realizado pode receber o certificado de Manejo Florestal quando suas práticas de manejo e desempenho são satisfatórios em relação aos princípios e critérios do sistema de certificação, ou seja, às regras do jogo. Já a indústria, a partir da comprovação da utilização de matéria prima certificada, através de um sistema que permita sua rastreabilidade desde a floresta, poderá vender seus produtos com o selo da certificação, sejam eles madeireiros ou não madeireiros, como alimentos e remédios. A certificação das etapas de processamento e transformação da matéria-prima obtida de uma floresta certificada é chamada de “cadeia de custódia” e é solicitada pela indústria interessada.

COMO FUNCIONA A CERTIFICAÇÃO FLORESTAL
  
A principal entidade reguladora da certificação florestal no mundo é o FSC, Conselho de Manejo Florestal (Forest Stewardship Council). O FSC é uma instituição internacional, sem fins lucrativos, com sede em Bonn, na Alemanha, constituída, em 1993, por representantes de organizações afins, como entidades ambientalistas e sociais, industriais da madeira e pesquisadores, com o objetivo do incentivo à promoção do manejo responsável das florestas. O FSC internacional é o responsável pelo desenvolvimento de princípios e critérios genéricos, que são válidos para as florestas do mundo inteiro e devem ser atendidos para a obtenção da certificação e também pelo credenciamento de certificadores no mundo. As iniciativas nacionais do FSC, por exemplo o FSC Brasil, são responsáveis pelo desenvolvimento dos padrões nacionais para a certificação, os quais devem ser encaminhados para aprovação do FSC internacional. Uma vez aprovados os padrões nacionais, todas as certificadoras que atuarem neste país devem fazer uso deste documento.
Observe-se que o FSC não certifica; ele credencia certificadores e estes, por sua vez, desenvolvem seus próprios guias de campo para auditoria, encaminham a emissão da certificação florestal com base no atendimento, pelo pretendente, dos princípios e critérios definidos pelo FSC (Ver item Princípios e Critérios do FSC.)

PROGRAMA

ENTIDADES

SEDE

Smart Wood Program
Rainforest Alliance
Estados Unidos
Forest Conservation Program
SCS - Scientific Certification System, Inc.
Estados Unidos
Woodmark Program
Soil Association
SGS Qualifor
Skal
IMO
Inglaterra
Inglaterra
Holanda
Suiça

Nessa estrutura, até meados de 2003, o FSC já havia certificado aproximadamente 38 milhões de hectares, em quase 60 países.

A CERTIFICAÇÃO FLORESTAL  E VANTAGENS

A certificação representa um forte instrumento do mercado mundial de madeiras e produtos não madeireiros, através do qual é possível contribuir com mudanças ambientais e sociais dos atuais sistemas de produção florestal. Entre as principais vantagens podem ser destacadas:

• Manutenção dos mercados atuais. Muitos compradores de produtos tropicais, especialmente nos mercados da América do Norte e da Europa vêm exigindo que seus produtos possuam certificação florestal.
• Facilidade de acesso a novos mercados. Hoje já existem empreendimentos que têm como única finalidade a venda de produtos e de matéria prima certificada para as indústrias de diversos setores, em especial o de madeiras.
• Diferenciação do produto, gerada pelo uso de selo reconhecido internacionalmente e por sua valorização no mercado.
• Credibilidade da Empresa com consumidores e demais instituições/entidades relacionadas aos aspectos sociais e econômicos.
• Atendimento às novas exigências de mercado. A exigência começou a ser sentida pelos produtores de madeira em 1998. Nesse ano, a demanda de madeira certificada no mundo foi prevista em 9 milhões de metros cúbicos, mas não houve oferta suficiente para atendê-la. Atualmente os mercados se movimentam em busca de madeira certificada e a ampliação da rede de comércio certificado é uma realidade.
• Acesso a fontes especiais de financiamento. Existem sistemas de financiamento com condições especiais (prazos e taxas) para os empreendimentos que garantam o comprometimento com questões ambientais e sociais, as quais, podem ser fortalecidas e legitimadas pelo processo de certificação.

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REDES DE COMÉRCIO FLORESTAL CERTIFICADO

As denominadas Redes de Comércio Florestal Certificado envolvem hoje 13 Grupos de Compradores, abrangendo 17 países, entre eles Estados Unidos, Alemanha, Espanha, Canadá, Bélgica, Austrália, Holanda, Áustria, Suécia, Suíça, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Inglaterra. As empresas e instituições, participantes dos Grupos, se comprometem, a partir de uma determinada data, a comercializar ou utilizar em seus processos industriais, somente madeira certificada.

No Brasil, o Grupo foi lançado em abril de 2.000, e conta com quase 70 membros ligados às várias categorias de produtos florestais. O Grupo de Compradores de Madeira Certificada no Brasil estabeleceu a meta de, até o ano 2005, utilizar 100% de madeira de plantações certificadas e 50% da madeira proveniente de florestas nativas certificadas. Este Grupo recentemente ampliou o leque de oportunidades tornando-se Grupo de Compradores de Produtos Florestais Certificados, o que inclui produtos não madeireiros.

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PASSOS DO PROCESSO PARA CERTIFICAÇÃO – PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS - P&C

Inicialmente, o responsável pelas práticas florestais deve conhecer as condições de seu manejo para compará-lo com o exigido pelo sistema de certificação, estabelecido nos padrões de certificação, disponíveis no site www.fsc.org.br ou com as certificadoras. Deve avaliar a partir disto, se a certificação é vantajosa para sua atividade florestal, verificando os pontos fortes e fracos de sua operação que se relacionam com os padrões de certificação florestal, inclusive os custos para se envolver com o processo de certificação.

Estes padrões levam em consideração três aspectos:

Aspecto Ambiental
• Aspecto Econômico
• Aspecto Social.

Abaixo estão alguns pontos importantes para o processo de certificação:

• Desenvolver as atividades de acordo com a legislação do país;
• considerar os investimentos necessários para se atingir um bom manejo florestal;
• estabelecer e implementar procedimentos para operações de manejo da floresta;
• treinar a equipe de trabalho sobre os procedimentos estabelecidos e a certificação;
• elaborar um Plano de Manejo segundo os padrões estabelecidos pelo FSC; e
• preparar toda a documentação necessária para a verificação do manejo de sua floresta que é alvo da certificação, tais como documento de posse, documentação fiscal, procedimentos e Plano de Manejo.

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PASSOS DO PROCESSO PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS

A certificação de Cadeia de Custódia considera os tipos:
• “Cadeia de Custódia Exclusiva” – quando toda a matéria prima florestal utilizada no processamento é proveniente de fontes certificadas; e
• “Cadeia de Custódia não Exclusiva” – quando são utilizadas matérias primas florestais certificadas e não certificadas na cadeia produtiva.

Resultado esperado: Organização do processo produtivo visando a distinção, marcação e separação física dos produtos comprovando a procedência de matéria prima certificada.

Informações organizadas por Domingos Bernardi Neto – Biólogo, Marcelo Menezes Caffer – Eng. Agrônomo e André Giacini de Freitas - Eng. Florestal, a partir da Cartilha de Certificação do FSC – Brasil.

CERTIFICAÇÃO FLORESTAL NO BRASIL
  
Adicionalmente aos princípios gerais, o FSC recomenda que cada país ou região desenvolva padrões e indicadores adequados para a realidade local.

Assim, desde 1995, um grupo de trabalho, denominado Grupo de Trabalho FSC Brasil, vem trabalhando no desenvolvimento de padrões locais e específicos para Plantações Florestais e Florestas de Terra Firme na Amazônia. Para os produtos não madeireiros provindos da Mata Atlântica, tais como alimentos e remédios não havia padrões para a certificação. A iniciativa para a criação e o desenvolvimento de padrões para produtos florestais não madeireiros na Mata Atlântica surgiu durante o Seminário de Recursos Florestais realizado em 1999 no âmbito do Projeto “Inventário dos Recursos Florestais da Mata Atlântica”, (CN-RBMA, SOS Mata Atlântica, CENARGEM/EMBRAPA, Jardim Botânico – RJ e FUNBIO).

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O Projeto Sustentabilidade e Certificação Florestal na Mata Atlântica

A partir de maio de 2000 o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a Fundação SOS Mata Atlântica, o IESB – Instituto de Estudos Sócio Ambientais do Sul da Bahia, e o IMAFLORA – Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola criaram o projeto “Sustentabilidade e Certificação Florestal na Mata Atlântica”. Colocado em operação em outubro de 2000, vêm testando Padrões de Certificação do FSC para a cadeia produtiva de três espécies e seus produtos: piaçava (Attalea funifera) – Ilhéus e região/BA, palmito juçara (Euterpe edulis) – Vale do Ribeira - SP e erva mate (Ilex paraguariensis St Hill) – Ilópolis e região/RS, procurando adaptá-los às peculiaridades do Bioma Mata Atlântica, junto aos pequenos produtores e comunidades tradicionais. Paralelamente, em Janeiro de 2001, o Grupo de Trabalho do FSC no Brasil decidiu desenvolver os Padrões para o manejo florestal ambientalmente adequado, socialmente justo e economicamente viável para nortear a certificação de atividades florestais na Mata Atlântica.

Foram então integrados os trabalhos do projeto Sustentabilidade e Certificação Florestal na Mata Atlântica e do FSC Brasil, para a definição dos Princípios e Critérios e indicadores para avaliações de manejo florestal na Mata Atlântica, gerando a partir de então, documento de referência sobre o tema. Tal documento poderá ser acessado pela internet nas páginas das entidades envolvidas.

CARACTERÍSTICAS E MANEJO DAS ESPÉCIES DE MATA ATLÂNTICA ESTUDADAS NO PROJETO SUSTENTABILIDADE

Nas páginas seguintes apresentamos as principais características e o manejo das três espécies florestais que foram objeto de estudos no conjunto de ações do Projeto Sustentabilidade e Certificação Florestal na Mata Atlântica.

PALMITO

Clayton F. LinoNome Científico: Euterpe edulis Martius
Nomes comuns: Juçara, Palmito, Palmiteiro, Ensarova, Ripeira.
Área de Ocorrência Natural: Floresta Ombrófila Densa, Florestas Estacionais (do Rio Grande do Sul até o Sul da Bahia).

CARACTERÍSTICAS ECOLÓGICAS:

• Grande freqüência e abundância no sub-bosque da Floresta;
• Necessidade de ambiente sombreado no seu desenvolvimento inicial (sub-bosque);
• Apresenta polinização cruzada, sendo polinizada por pequenos insetos; produção de grande quantidade de frutos que servem de alimento para a fauna;
• Dispersão de sementes por aves e mamíferos;
• Formação de banco de plântulas;
• Estrutura demográfica em forma de J reverso (população com grande quantidade de jovens e menor quantidade de adultos);
• Grande diversidade genética na população de adultos;
• População mínima de indivíduos reprodutivos para manutenção da diversidade genética: 50 a 70 indivíduos adultos.

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ERVA-MATE

Domingos Bernardi NetoNome científico: Ilex paraguariensis Saint-Hilair
Nomes comuns: Brasil: caá, caáguaçu, carvalho-branco, caúna, congoín, congonha, congonha-grande, congonheira, congonhinha, erva, erva-congonha, erva-piriquita, erva-mate, erva-mate-peluda, erva-mate-de-talo-branco, erva-mate-de talo-roxo, erva-verdadeira, erveira, mate, orelha-de-burro e pau-de-erva. Argentina: yerba mate. Paraguai: ka’a.
Área de Ocorrência Natural: Nos países: Brasil, Paraguai, Argentina, Uruguai (manchas). A principal área de abrangência geográfica se estende entre as latitudes de 21º até 30º sul e longitudes de 48º30’ até 56º10’W,
suas altitudes variam entre 400 e 1800 metros, correspondendo a uma extensão com cerca de 540.000 Km², o Brasil possui 450.000 Km² do total (OLIVEIRA & ROTTA, 1985; CARVALHO, 1994).

CARACTERÍSTICAS ECOLÓGICAS:

• Seu ambiente característico é a Floresta Ombrófila Mista Montana (Floresta com Araucária) e Floresta Estacional Semidecidual, sendo muito rara na Floresta Ombrófila Densa (Floresta Atlântica) (CARVALHO, 1994);
• As folhas são sub-coriáceas até coriáceas, em geral medem de oito a dez centímetros de comprimento por quatro a cinco de largura. Sob sombreamento em matas nativas, as folhas podem chegar a uma dimensão bem superior, cerca de 23 cm por 10 cm;
• O fruto na medida em que amadurece, varia entre verde, branco, vermelho até ficar preto, nesta fase atrai pássaros que favorecem sua disseminação;
• As sementes demoram a germinar porque apresentam uma casca áspera e dura;
• Floresce entre os meses de setembro e dezembro sendo polinizada por insetos principalmente abelhas e, sua frutificação ocorre nos meses de janeiro a março;
• Em estado natural precisa de sombreamento para seu desenvolvimento, mas em estágios mais adulto tolera bem a luminosidade;
• Apresenta crescimento lento e espontâneo em florestas maduras constituídas por matas de araucárias, onde pode atingir densidade de centenas de indivíduos por hectare, formando um banco de mudas;
• A produtividade média das árvores estabiliza-se aos 10-12 anos, sendo em torno de 14 a 20 kg por árvore, mas em erveiras nativas, de maior porte, chega a produzir 80 a 180 Kg, porém o rendimento por planta varia de região para região.

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PIAÇAVA

José Carlos da SilvaEspécie: Attalea funifera Martius
Nome comum: Piaçava, Piassava, Piaçaba.
Área de Ocorrência Natural: É endêmica do Estado da Bahia, encon-trada predominantemente na mata de restinga e na mata higrófila, sobre os tabuleiros próximos ao litoral, sendo que ambas vegetações são associadas ao ecossistema de Mata Atlântica.

CARACTERÍSTICAS ECOLÓGICAS:

• Ocorre em solos arenosos e sílico-arenosos, em geral de baixa fertilidade e ácidos com baixo teor de fósforo, cálcio e magnésio;
• Forma o dossel superior da vegetação na mata de restinga;
• Aos poucos vai desaparecendo na mata sobre os tabuleiros, não sendo mais encontrada nas partes densas dessa vegetação;
• Necessidade de ambiente com boa insolação para que os frutos sejam produzidos;
• Apresenta polinização principalmente por insetos;
• Dispersão natural de sementes por roedores.

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Legislação e Regulamentações

REGULAMENTAÇÕES ESTADUAIS EXISTENTES PARA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE ESPÉCIES VEGETAIS NA MATA ATLÂNTICA

ESTADO
ESPÉCIE/ ASSUNTO
INSTRUMENTO
ÓRGÃO RESPONSÁVEL
São Paulo
Várias (Medicinais, ornamentais, cipós).
Caixeta

Palmito

Jacatirão

PORTARIA 52
DEPRN (28/12/98)
RESOLUÇÃO SMA 11 (13/04/92)
RESOLUÇÃO SMA 16 (21/05/94)
RESOLUÇÃO SMA 64 (13/10/97)

Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA)/ Departamento de Proteção aos Recursos Naturais (DEPRN).
Paraná
Palmito
RESOLUÇÃO IBAMA/SEMA (01/94)
RESOLUÇÃO SEMA 031/98
IAP (Instituto Ambiental do Paraná)/ Diretoria de Controle de Recursos Naturais.
Exploração seletiva; manejo implificado da bracatinga; manejo florestal em regime de rendimento sustentado; manejo e corte da caixeta nativa; manejo e corte do palmito nativo; aproveitamento de material lenhoso.
RESOLUÇÃO SEMA 031/98
Santa Catarina
Informações específicas para: bracatinga, xaxim.

Informações específicas para: palmito.
PORTARIA INTERINSTITUCIONAL IBAMA/SEDUMA (01/96)
RESOLUÇÃO CONAMA 294-02
Fundação de Meio Ambiente (FATMA)/ Departamento de Licenciamento.
IBAMA ou órgão ambiental ou municipal de meio ambiente conforme pressupostos estabelecidos no artigo 18.
Rio Grande do Sul
Informações específicas para: palmito e araucária.
DECRETO ESTADUAL 33.335 (01/04/98)
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM)/ Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP)

LEGISLAÇÃO BÁSICA - REFERÊNCIAS

Código Florestal (Lei 4.771 - 15 de Setembro de 1965)
Artigos mais relacionado ao tema
(alterado pela Medida Provisória nº 2.166, de 24.8.01).

Área de Preservação Permanente

Artigo 2 o - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Artigo 3 o - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação

a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.

Art. 3 o A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código.”

Art. 4 o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.

§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da
autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.”

Reserva Legal

Artigo 16 o - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de Cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de Campos Gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1 o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices
contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2 o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3 o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4 o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser con-siderados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver

I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida;

§ 5 o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer
caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodi-versidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

§ 6 o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2o do art. 1o.

§ 7 o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior.

§ 8 o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9 o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

§ 10 o Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 11 o Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.” (NR)

Decreto 750 - 10 de fevereiro de 1993

Art. 2 o - A exploração seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser efetuada desde que observados os seguintes requisitos:

I - não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;
II - elaboração de projetos fundamentados, entre outros aspectos, em estudos prévios técnico-científicos de estoques e garantia de capacidade de manutenção da espécie;
III - estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;
IV - prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.

Parágrafo único - os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses de populações tradicionais, mas ficará sujeita à autorização pelo órgão estadual competente.

Art. 7 o Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de unidades de conservação, bem como a utilização das áreas de preservação permanente, de que tratam os Arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

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