Caderno RBMA nº18

A lei 9985, conhecida como “lei do SNUC”, foi sancionada pelo vice-presidente da República em 18 d julho de 2000 instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Dentre os avanços da lei, já na primeira edição apontávamos:

• A exigência de elaboração de Planos de Manejo para todas as UCs no prazo de 5 anos.
• As primeiras diretrizes voltadas a busca de parceiros onde a criação, o planejamento e a gestão das Unidades passa pela participação das populações locais.
• O reconhecimento da existência de Populações Tradicionais em várias Unidades, o respeito aos seus direitos de cidadania e a percepção dessas comunidades como possíveis e importantes aliadas para a conservação da natureza.
• A exigência de criação de Conselhos (consultivos ou deliberativos) para a gestão de UCs, envolvendo vários setores da sociedade.
• A reafirmação do princípio de que a eventual diminuição de áreas em UCs só pode ser feita por lei, e que todos os danos ambientais nelas ocorridos devem ter compensação financeira e ambiental compatíveis.
• Também o princípio usuário-pagador é claramente estendido às UCs, assegurando-se o pagamento de servidão de passagem e de serviços de água e energia elétrica entre outros.
Consolidação na legislação das Reservas da Biosfera, dos corredores e mosaicos ecológicos e das zonas de amor-tecimento no entorno da UCs como figuras que contribuem para uma maior inserção das Unidades no contexto regional.
• Colaboração para uma gestão mais integrada e participativa e colocando as UCs definitivamente entre os instrumentos de ordenamento territorial em nosso país.
• Reconhecimento e estimulo à conservação em um sistema público descentralizado (União, Estados e Municípios) e valorização da contribuição de proprietários privados para a conservação de UCs a exemplo das RPPNs, Refúgios da vida silvestre, movimentos naturais e APAS,

A Lei inova também vários aspectos ligados à criação e gestão das UCs, democratizando esse processo:

• Abertura de possibilidade de organizações sociais de interesse público (oscip) participarem diretamente da gestão das UCs públicas.
• Instituição de um processo de estudos técnicos e consulta pública para a criação da maioria das categorias de UCs.
• Exigência de elaboração de um Cadastro Nacional de UCs (no MMA) e o envio pelo executivo de relatório bianual da situação das UCs para análise e avaliação do Congresso Nacional.
• Reconhecimento da existência de conflitos e suposições entre Áreas Indígenas e UCs e estabelece prazo (180 dias) para que os órgãos competentes apresentem propostas de solução dessas questões.

Entre os pontos fracos da lei estão:

• O adiamento ou a falta de clareza no tratamento de questões centrais de uma forma mais operativa, especialmente no que envolve as questões fundiárias e sociais (em particular no que toca as populações tradicionais e indígenas).
• As questões orçamentárias e de recursos humanos para assegurar a efetividade da implantação e proteção das UCs e mecanismos de inserção positiva das UCs nas políticas e programas setoriais de governos como um todo.

Embora a lei estabelecesse o prazo de 180 dias para sua regulamentação, o Decreto regulamentador só foi publicado 2 anos após. O então Ministro do Meio Ambiente apontou o que considerava os principais avanços proporcionados pela edição do Decreto: estabelecimento da forma de consulta pública, que deve preceder a criação de unidades de conservação; definição das atribuições dos conselhos consultivo e deliberativo das unidades de conservação estabelecidos na Lei do SNUC, objetivando a legitimação e a maior participação da sociedade civil na gestão das unidades de conservação; definição dos critérios para a gestão compartilhada de unidades de conservação com organizações sociais de interesse público – OSCIPs, de forma objetiva, podendo agregar importantes parceiros na gestão de tais unidades; definição de dispositivos claros e objetivos para a relação com as populações residentes em unidades de conservação de proteção integral, quando de sua criação, assegurando os seus direitos; explicitação das regras para aplicação dos recursos advindos de copensação dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, facilitando o uso deste instrumento na implantação e consolidação de nossas unidades de conservação.

É importante que esta legislação seja amplamente conhecida e efetivamente aplicada. Essa é nossa expectativa e o objetivo desta publicação.

Clayton Ferreira Lino
Presidente do Conselho Nacional
Da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
Coordenador da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera

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