
A lei 9985, conhecida como
“lei do SNUC”, foi sancionada pelo vice-presidente
da República em 18 d julho de 2000 instituindo o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação.
Dentre os avanços
da lei, já na primeira edição apontávamos:
• A exigência de
elaboração de Planos de Manejo para todas as
UCs no prazo de 5 anos.
• As primeiras diretrizes voltadas a busca de parceiros
onde a criação, o planejamento e a gestão
das Unidades passa pela participação das populações
locais.
• O reconhecimento da existência de Populações
Tradicionais em várias Unidades, o respeito aos seus
direitos de cidadania e a percepção dessas comunidades
como possíveis e importantes aliadas para a conservação
da natureza.
• A exigência de criação de Conselhos
(consultivos ou deliberativos) para a gestão de UCs,
envolvendo vários setores da sociedade.
• A reafirmação do princípio de
que a eventual diminuição de áreas em
UCs só pode ser feita por lei, e que todos os danos
ambientais nelas ocorridos devem ter compensação
financeira e ambiental compatíveis.
• Também o princípio usuário-pagador
é claramente estendido às UCs, assegurando-se
o pagamento de servidão de passagem e de serviços
de água e energia elétrica entre outros.
Consolidação na legislação das
Reservas da Biosfera, dos corredores e mosaicos ecológicos
e das zonas de amor-tecimento no entorno da UCs como figuras
que contribuem para uma maior inserção das Unidades
no contexto regional.
• Colaboração para uma gestão mais
integrada e participativa e colocando as UCs definitivamente
entre os instrumentos de ordenamento territorial em nosso
país.
• Reconhecimento e estimulo à conservação
em um sistema público descentralizado (União,
Estados e Municípios) e valorização da
contribuição de proprietários privados
para a conservação de UCs a exemplo das RPPNs,
Refúgios da vida silvestre, movimentos naturais e APAS,
A Lei inova também
vários aspectos ligados à criação
e gestão das UCs, democratizando esse processo:
• Abertura de possibilidade
de organizações sociais de interesse público
(oscip) participarem diretamente da gestão das UCs
públicas.
• Instituição de um processo de estudos
técnicos e consulta pública para a criação
da maioria das categorias de UCs.
• Exigência de elaboração de um
Cadastro Nacional de UCs (no MMA) e o envio pelo executivo
de relatório bianual da situação das
UCs para análise e avaliação do Congresso
Nacional.
• Reconhecimento da existência de conflitos e
suposições entre Áreas Indígenas
e UCs e estabelece prazo (180 dias) para que os órgãos
competentes apresentem propostas de solução
dessas questões.
Entre os pontos fracos
da lei estão:
• O adiamento ou a falta
de clareza no tratamento de questões centrais de uma
forma mais operativa, especialmente no que envolve as questões
fundiárias e sociais (em particular no que toca as
populações tradicionais e indígenas).
• As questões orçamentárias e de
recursos humanos para assegurar a efetividade da implantação
e proteção das UCs e mecanismos de inserção
positiva das UCs nas políticas e programas setoriais
de governos como um todo.
Embora a lei estabelecesse
o prazo de 180 dias para sua regulamentação,
o Decreto regulamentador só foi publicado 2 anos após.
O então Ministro do Meio Ambiente apontou o que considerava
os principais avanços proporcionados pela edição
do Decreto: estabelecimento da forma de consulta pública,
que deve preceder a criação de unidades de conservação;
definição das atribuições dos
conselhos consultivo e deliberativo das unidades de conservação
estabelecidos na Lei do SNUC, objetivando a legitimação
e a maior participação da sociedade civil na
gestão das unidades de conservação; definição
dos critérios para a gestão compartilhada de
unidades de conservação com organizações
sociais de interesse público – OSCIPs, de forma
objetiva, podendo agregar importantes parceiros na gestão
de tais unidades; definição de dispositivos
claros e objetivos para a relação com as populações
residentes em unidades de conservação de proteção
integral, quando de sua criação, assegurando
os seus direitos; explicitação das regras para
aplicação dos recursos advindos de copensação
dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, facilitando
o uso deste instrumento na implantação e consolidação
de nossas unidades de conservação.
É importante que esta
legislação seja amplamente conhecida e efetivamente
aplicada. Essa é nossa expectativa e o objetivo desta
publicação.
Clayton Ferreira Lino
Presidente do Conselho Nacional
Da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
Coordenador da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera
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