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Mensagem
do Presidente da República com a Razão dos Vetos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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| MENSAGEM
Nº 1.164, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 |
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no
3.285, de 1992 (no 107/03 no Senado Federal), que “Dispõe
sobre a utilização e proteção
da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica,
e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério
do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 27
“Art. 27. É permitida
a exploração seletiva de espécies da
flora nativa em área de vegetação secundária
nos estágios inicial, médio ou avançado
de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
obedecidos os seguintes pressupostos:
I - exploração
sustentável, de acordo com projeto técnica e
cientificamente fundamentado;
II - manutenção
das condições necessárias para a reprodução
e a sobrevivência das espécies nativas, inclusive
a explorada;
III - adoção
de medidas para a minimização dos impactos ambientais,
inclusive, se necessário, nas práticas de roçadas,
bosqueamentos e infra-estrutura;
IV - vedação
da exploração de espécies distintas das
autorizadas;
V - exploração
não-prejudicial ao fluxo gênico e ao trânsito
de animais da fauna silvestre entre fragmentos de vegetação
primária ou secundária;
VI - coerência entre
o prazo previsto para a exploração e o ciclo
biológico das espécies manejadas;
VII - apresentação
de relatórios anuais de execução pelo
responsável técnico.
§ 1o As diretrizes e critérios
gerais para os projetos de que trata o inciso I do caput deste
artigo serão dispostos pelo órgão federal
competente que estabelecerá critérios mais simplificados
para exploração nos estágios inicial
e médio de regeneração.
§ 2o A elaboração
e a execução dos projetos de que trata o inciso
I do caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei, seguirão
as especificações definidas pelo responsável
técnico, que será corresponsável, nos
termos da legislação em vigor, pelo seu fiel
cumprimento.
§ 3o O poder público
fomentará o manejo sustentável de espécies
da flora de significativa importância econômica,
garantindo-se a perenidade delas.
§ 4o As atividades de
que trata este artigo dependem de autorização
do órgão estadual competente e, em caráter
supletivo, do órgão federal competente.
§ 5o O corte e a exploração
de espécies nativas comprovadamente plantadas, ressalvadas
as vinculadas à reposição florestal e
recomposição de áreas de preservação
permanente, serão autorizados pelo órgão
estadual competente mediante procedimentos simplificados.
§ 6o Na hipótese
do § 5o deste artigo, é livre o corte, transporte,
utilização ou industrialização
quando destinados ao consumo, sem finalidade econômica
direta ou indireta, dentro da mesma propriedade rural.
§ 7o Ao término
de cada período de exploração devidamente
aprovado e executado nos termos previstos nesta Lei, fica
assegurado o direito de continuidade no período subseqüente,
mediante apresentação de novo projeto previsto
no inciso I do caput deste artigo.”
Razões do veto
“A Mata Atlântica,
considerada patrimônio nacional pela Constituição
Federal, estendia-se, originalmente, por cerca de 1.300.000
km2 do território brasileiro. Hoje, os remanescentes
primários e em estágio médio/avançado
de regeneração estão reduzidos a apenas
7,84% da cobertura florestal original, o que compreende aproximadamente
100.000 km2. Isso faz com que o Bioma Mata Atlântica
seja considerado o segundo mais ameaçado de extinção
do mundo.
Apesar da devastação,
a Mata Atlântica é um dos biomas com uma das
mais altas taxas de biodiversidade do mundo: cerca de 20.000
espécies de plantas angiospermas (6,7% de todas as
espécies do mundo), sendo 8.000 endêmicas, e
grande riqueza de vertebrados (264 espécies de mamíferos,
849 espécies de aves, 197 espécies de répteis
e 340 espécies de anfíbios).
Destes 100.000 km2, apenas
21.000 Km2 (equivalente a aproximadamente 2% da área
original) estão protegidos em Unidades de Conservação
de Proteção Integral. Os principais organismos
internacionais dedicados ao tema da conservação
da biodiversidade, como a União Internacional para
a Conservação da Natureza (IUCN), com estreito
vínculo com o Sistema das Nações Unidas,
recomenda com sólida fundamentação científica
a proteção, em Unidades de Conservação,
de no mínimo 10% da extensão de cada bioma.
Na mesma direção,
a Decisão VI/9 da COP-6 da Convenção
da Diversidade Biológica, da qual o Brasil é
signatário, estabeleceu na estratégia para a
conservação de plantas como meta global para
o ano de 2010:
‘b. Conservar a biodiversidade
de plantas:
IV) ao menos 10% de cada uma
das regiões ecológicas do mundo efetivamente
conservadas;
V) proteção de
50% das áreas mais importantes para a diversidade de
plantas assegurada;
VIII) 60% das espécies
de plantas ameaçadas do mundo conservadas in situ.
Já na 7ª Conferência
Mundial sobre Diversidade Biológica (COP-7) os países
signatários comprometeram-se em reduzir os níveis
de extinção de espécies até 2010,
sob o alerta de que atividades humanas estão causando
a perda de espécies em um ritmo sem precedentes.’
Evidentemente, as áreas
de Mata Atlântica remanescentes não são
suficientes sequer para se alcançar a meta mínima
necessária para se assegurar a conservação
do bioma. Isto demonstra a necessidade de proteger ao máximo
todos os remanescentes, impondo, ainda, a adoção
de medidas para promover a recuperação de áreas
degradadas.
Como já demonstrado,
a situação atual da Mata Atlântica aponta
como prioridade e desafio máximo a conservação
in situ das espécies da flora e fauna.
Cabe ressaltar que o art. 27,
que trata do manejo florestal com finalidade comercial de
espécies florestais da Mata Atlântica, representa
grande risco para a conservação in situ da biodiversidade,
visto o reduzido percentual de remanescentes e da insuficiência
de conhecimentos científicos sobre a diversidade genética
e as interações entre organismos dessa grande
fonte de biodiversidade.
Ademais, os fragmentos de Mata
Atlântica não são distribuídos
ao longo do bioma, bem como são relativamente pequenos
para garantir a perpetuidade de populações de
um grande número de espécies raras, endêmicas
e ameaçadas de extinção, tanto da flora,
quanto da fauna.
Destaca-se, também,
a insuficiência de conhecimentos científicos
que possam garantir que o manejo comercial de espécies
vegetais da Mata Atlântica seja realmente sustentável
e não comprometa, ainda mais, o já ameaçado
bioma. Além disso, a maioria das áreas remanescentes
possuem extensão insuficiente para conter populações
viáveis, capazes de garantir a sustentabilidade econômica
do manejo comercial.
Um exemplo da exploração
insustentável na Mata Atlântica foi a exploração
da árvore que deu origem ao nome do País, o
pau-brasil (Caesalpinia echinata). Explorado ao extremo para
uso como corante e construção de navios, o pau-brasil
praticamente desapareceu das matas nativas. Estima-se que
cerca de 70 milhões de exemplares tenham sido enviados
para a Europa.
Deve-se, assim, priorizar a
conservação dos remanescentes de Mata Atlântica,
vitais para aproximadamente 120 milhões de brasileiros
que vivem na área de domínio do bioma. A qualidade
de vida desse contingente populacional depende da preservação
dos remanescentes, os quais mantêm nascentes e fontes,
regulando o fluxo dos mananciais d'água que abastecem
as cidades e comunidades do interior, ajudam a regular o clima,
a temperatura, a umidade, as chuvas, asseguram a fertilidade
do solo e protegem escarpas de serras e encostas de morros.”
Inciso II do art. 21
“Art. 21. ................................................................................................................................
II - para a exploração
seletiva de espécies da flora, conforme disposto no
art. 27 desta Lei;
............................................................................
”
Inciso II do art.
23
“Art. 23. .................................................................................................................................
II - para a exploração
seletiva de espécies da flora, conforme disposto no
art. 27 desta Lei;
...................................................................
”
Razões dos vetos
“O veto aos dispositivos
supracitados decorre do veto ao art. 27.”
Art. 29
“Art. 29. No caso de
exploração seletiva de espécies vulneráveis,
ainda que sob a forma de manejo sustentável, o órgão
competente poderá determinar a realização
de estudos que comprovem a sustentabilidade ecológica
e econômica da atividade e a manutenção
da espécie.
§ 1o Os termos de referência
para a realização do estudo de que trata o caput
deste artigo serão definidos pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente, ouvidos o órgão federal competente
e os órgãos estaduais competentes nos Estados
que abriguem as espécies.
§ 2o A exploração
de espécies vulneráveis depende de autorização
do órgão competente do Sisnama, informando-se
ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.”
Razão do veto
“Além de relativamente
reduzidos, os fragmentos de Mata Atlântica não
são uniformemente distribuídos ao longo do bioma,
fato que por si só já representa um grande risco
para garantir a perpetuidade de populações de
um grande número de espécies raras, endêmicas
e ameaçadas de extinção, tanto da flora,
quanto da fauna, muitas das quais ainda insuficientemente
conhecidas.
Diante disso, não há
justificativa para a realização de manejo comercial
de espécies vulneráveis, especialmente em um
bioma altamente frágil.”
Arts. 39 e 40
“Art. 39. O proprietário
rural poderá instituir servidão ambiental, mediante
a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente
ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa, localizada fora da reserva
legal e da área com vegetação de preservação
permanente.
§ 1o Na constituição
de servidão ambiental, o proprietário amplia
a proteção da flora da área serviente,
reclassificando-a, voluntariamente, e aceitando elevar o grau
das restrições legais aplicáveis, tomando
por base os regimes jurídicos previstos nesta Lei para
os vários estágios de sucessão do Bioma
Mata Atlântica.
§ 2o A servidão
ambiental deve ser averbada na matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, após anuência
do órgão ambiental estadual competente, sendo
vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.
§ 3o É livre ao
titular da servidão ambiental aliená-la ou transferi-la
a outrem. ”
“Art. 40. O proprietário
do imóvel serviente, dentre outras obrigações,
deverá:
I - cuidar e manter a flora,
fauna e recursos hídricos da propriedade serviente,
nos termos da servidão;
II - permitir ao titular da
servidão, pelo menos uma vez ao ano, inspecionar a
área serviente.”
Razões dos vetos
“Sugere-se o veto aos
arts. 39 e 40 tendo em vista que a Lei no 11.284, de 2 de
março de 2006, já contém preceito semelhante.
O art. 84 da Lei no 11.284,
de 2006, modificou a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
acrescendo o inciso XIII ao art. 9o e o art. 9o-A que tratam
da servidão florestal.
Assim, as disposições
dos art. 39 e 40 do presente projeto de lei possuem o mesmo
objetivo, ou seja, disciplinar a servidão florestal.
Saliente-se que o texto do
art. 84 da Lei no 11.284, de 2006, é mais completo
do que o previsto nos art. 39 e 40, arrolou a servidão
ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional
de Meio Ambiente.”
Art. 44
“Art. 44. O art. 66 da
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 66 ............................................................
Parágrafo único.
Incorrem nas mesmas penas os auditores ambientais, os responsáveis
técnicos de obras, planos ou projetos potencialmente
causadores de impactos ambientais e os integrantes de equipe
multidisciplinar de avaliação de impactos ambientais,
na medida de sua culpabilidade.’ (NR)”
Razões do veto
“Sugere-se o veto ao
art. 44 tento em vista que a Lei no 11.284, de 2 de março
de 2006, já contém preceito semelhante.
O art. 82 da Lei no 11.284,
de 2006, alterou a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
acrescendo o art. 69-A que tipifica como crime ‘elaborar
ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal
ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso
ou enganoso, inclusive por omissão’.
O disposto no art. 44 tem o
mesmo objetivo, ou seja, criminalizar a conduta de todos aqueles
que falseiam ou omitem a verdade, em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental.
Salienta-se que o texto do
art. 82 da Lei no 11.284, de 2006, além de mais completo
do que o previsto no art. 44 do presente projeto de lei, prevê,
inclusive, penalidades diferenciadas para os casos de crime
culposo”
Art. 45
“Art. 45. No caso em
que as vedações e limitações estabelecidas
nesta Lei afetarem a potencialidade econômica de imóveis
rurais particulares, comprometendo o aproveitamento racional
e adequado do imóvel, os proprietários terão
direito a indenização, de acordo com a legislação
em vigor.”
Razões do veto
“O dispositivo em questão
afronta de forma expressa o disposto no art. 170, incisos
III e VI e no art. 225 da Constituição Federal.
Tal dispositivo não reconhece a função
social da propriedade, na qual se encontra inserida a proteção
e defesa do meio ambiente, como asseguram os princípios
constitucionais que regem a ordem econômica e a proteção
do meio ambiente.
O preceito consubstanciado
no art. 225, § 4o, da Carta da República, além
de não haver convertido em bens públicos os
imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas
matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar,
Floresta Amazônica Brasileira), também não
impede a utilização, pelos proprietários
particulares, dos recursos naturais existentes nas áreas
que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que
observadas as prescrições legais e respeitadas
as condições necessárias à preservação
ambiental.
A redação dada
ao art. 45, além de ferir a Constituição
Federal, acarretará prejuízos incalculáveis
aos cofres públicos, uma vez que possibilitará
a indenização de toda e qualquer restrição
imposta pela lei de preservação da Mata Atlântica,
visto que prevê a obrigatoriedade de indenização,
nos casos de vedações e limitações
que afetaram a potencialidade econômica de imóveis
rurais particulares, comprometendo o seu aproveitamento racional
e adequado.
Vale ressaltar ainda, a dificuldade de se precisar concretamente
o conteúdo monetário de potencialidade econômica.
A redação dada ao art. 45 permite conjeturar
as potencialidades das formas mais imaginárias possíveis.
Da mesma forma, há uma
incongruência na redação do art. 45 quando
descreve que, ‘... comprometendo o aproveitamento racional
e adequado do imóvel...’, porque o objetivo do
presente Projeto de Lei é, exatamente, disciplinar
a conservação e o aproveitamento racional e
adequado da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
A previsão de indenização para todas
as vedações na aplicação da presente
norma poderá tornar-se um grande negócio para
aqueles que já têm, por força da Constituição
Federal e de lei, o dever de preservar o meio ambiente. Portanto,
não está claro quais as vedações
que serão passíveis de indenização.
Caso sancionado, o texto do art. 45, poderá levar o
Poder Público a indenizar todos os proprietários
de áreas localizadas no Bioma Mata Atlântica.
Tal tipo legal não contribuirá, em nada, com
a prevenção de conflitos entre o particular
e o Poder Público.
Como antes referido, não
se trata de negar o direito de propriedade consagrado no inciso
XXII, do art. 5o, da Constituição. Essa proteção
outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se
na abrangência normativa de sua incidência tutelar,
ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação
financeira, sempre que o Poder Público, mediante atividade
que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito
de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda
que o imóvel afetado pela ação do Poder
Público esteja localizado em qualquer das áreas
referidas no art. 225, § 4o, da Constituição
Federal, como a Mata Atlântica.”
Ouvido, também, o Ministério
da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos II e III do
art. 41
“Art. 41. ..................................................................................................................................
II - prazo diferenciado para
pagamento dos débitos agrícolas, nunca inferior
a 50% (cinqüenta por cento) do tempo normal do financiamento;
III - juros inferiores aos
cobrados, com desconto que será, no mínimo,
de 25% (vinte e cinco por cento) do índice ordinário.
........................................................................
”
Razões do veto
“Os dispositivos prevêm
a percepção, por proprietário ou posseiro
de vegetação primária ou secundária
em estágios médio e avançado de regeneração
do Bioma Mata Atlântica, de benefícios creditícios
de instituições financeiras, entre os quais
juros inferiores aos cobrados, com desconto de no mínimo
25% sobre o índice ordinário. Identifica-se,
aqui, no caso especificamente de instituições
financeiras estatais, possível renúncia de receitas
de serviço, sem contrapartidas compensatórias,
bem como a imposição de tratamento diferenciado,
o que não está em consonância com as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar no 101,
de 2000.
Por conseguinte, recomenda-se
a oposição de veto presidencial aos incisos
II e III do art. 41, por serem contrários ao interesse
público, na medida em que pressupõem para as
instituições financeiras oficiais, como mencionado
acima, (i) a aplicação de tratamento exclusivo
unicamente a proprietários e posseiros de vegetações
abrangidas pelo Bioma Mata Atlântica para o pagamento
de débitos agrícolas, e (ii) a concessão
de juros inferiores aos normalmente cobrados, o que não
só contraria o espírito e o escopo da LRF como
também poderá impactar o Tesouro Nacional, tanto
pela demanda dos agentes financeiros oficiais por equalização
de taxas para compensação da perda de receita,
como também pela redução de dividendos
deles recebidos, por conta de um menor resultado (lucro) quando
da consolidação de contas.”
A Advocacia-Geral da União
e o Ministério da Justiça opinaram pelo veto
ao dispositivo:
Art. 50
“Art. 50. Revogam-se
as disposições pertinentes constantes do Decreto
no 750, de 10 de fevereiro de 1993, ficando convalidadas as
obrigações decorrentes da sua aplicação
e toda a sua regulamentação naquilo que couber.”
Razões do veto
O dispositivo revoga as disposições
pertinentes constantes do Decreto no 750, de 10 de fevereiro
de 1993, além de convalidar as obrigações
decorrentes da sua aplicação e toda a sua regulamentação
naquilo que couber.
Entrementes, é cediço
que a boa técnica legislativa determina que o ato legislativo
enumere a revogação de leis ou disposições
legais, e não de ato administrativo, assente preceitua
o art. 9o da Lei Complementar no 95, de 1998, abaixo transcrito:
‘Art. 9o A cláusula
de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas. (Redação
dada pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)’
Ademais, mostra-se inconstitucional
convalidar as obrigações decorrentes da aplicação
tanto de ato legislativo, como de ato normativo, diante do
que aduz o inciso XXXVI do art. 5o da Constituição
Federal:
‘Art. 5o Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
...................................................................
XXXVI - a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;’
Sobreleva ainda anotar que a referida norma dá azo
a se questionar a legalidade do Decreto no 750, de 10 de fevereiro
de 1993, para dizer o menos, pois somente se convalida o que
não é consentâneo com a lei.
Se admitir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do mencionado
Decreto, seria então pior, pois estar-se-ia dispondo
para o passado, atribuindo efeitos retrooperantes, a fim de
convalidar ato normativo que extrapolou os limites da norma
constitucional então em vigor.
Desse modo, impende colacionar
decisões do Supremo Tribunal Federal pertinente ao
tema:
‘APOSENTADORIA - DECISÃO
QUE A INVALIDOU, TRANSITA EM JULGADO. LEI COMPLEMENTAR POSTERIOR
NÃO PODE TER EFEITO REPRISTINATORIO DE TEXTO ANTERIOR,
NEM CONVALIDAR ATO DESCONSTITUIDO EM DECISÃO QUE FEZ
COISA JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RE 114689 / DF – DISTRITO FEDERAL. Recurso Extraordinário.
Relator: Min. Oscar Correa. Julgamento: 11/12/1987. Órgão
Julgador: Primeira Turma.’
‘NULIDADE DE CAMBIAIS
NÃO REGSITRADAS NO PRAZO LEGAL, A ÉPOCA DA EMISSAO.
LEI POSTERIOR NÃO PODE CONVALIDAR O NULO, OPERANDO
RETROATIVAMENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO. RE 100199 / SP – SÃO PAULO. Recurso
Extraordinário. Relator: Min. Oscar Correa. Julgamento:
27/03/1984. Órgão Julgador: Primeira Turma.’
Outrossim, refoge à
seara legislativa convalidações dessa natureza.
A convalidação de ato administrativo, é
um instituto previsto no art. 55 da Lei no 9.784, de 1999,
o qual atribui essa incumbência à própria
administração:
‘Art. 55. Em decisão
na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.’
Ante essas considerações,
sugere-se o veto ao art. 50 do Projeto de Lei por ofensa à
separação dos Poderes (cf. art. 2o da Constituição),
dado que o Poder Legislativo extrapola os limites da competência
deferida pelo art. 49, inciso V, da Constituição.”
O Ministério da Justiça
manifestou-se também pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1o, 2o
e 3o do art. 36
“Art. 36. .....................................................
§ 1o O Fundo de Restauração
do Bioma Mata Atlântica será administrado por
um Comitê Executivo composto por 15 (quinze) membros:
I - 1 (um) representante do
Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - 1 (um) representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - 1 (um) representante
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - 1 (um) representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - 3 (três) representantes
de organizações não-governamentais que
atuem na área ambiental de conservação
do Bioma Mata Atlântica;
VI - 1 (um) representante da
Confederação Nacional da Agricultura;
VII - 1 (um) representante
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura;
VIII - 1 (um) representante
da Associação Nacional de Municípios;
IX - 1 (um) representante da
Associação dos Órgãos Estaduais
do Meio Ambiente;
X - 1 (um) representante de
populações tradicionais;
XI - 1 (um) representante da
Confederação Nacional das Indústrias;
XII - 1 (um) representante
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/Centro
Nacional de Pesquisa de Floresta - Embrapa Florestas;
XIII - 1 (um) representante
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
§ 2o A participação
no comitê é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
§ 3o O funcionamento do
comitê e as atribuições dos membros, bem
como as diretrizes de aplicações dos recursos
financeiros, serão estabelecidos, respectivamente,
no regimento interno e em plano operativo anual, os quais
deverão ser aprovados em reunião plenária
do conselho específica para estes fins, por deliberação
da maioria absoluta dos seus membros.”
Razões do veto
“A iniciativa reservada
não foi observada pelo § 1o do art. 36 do Projeto
de Lei, que ao criar um Comitê Executivo e definir seus
membros (representantes de órgãos do Poder Executivo
e sociedade civil) invade competência privativa do Chefe
do Poder Executivo (art. 61, § 1o, II, “e”),
por isso, deve ser vetado.
A supressão do §
1o do art. 36 acarretará, por consectário legal,
o veto aos §§ 2o e 3o do mesmo artigo.”
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 22
de dezembro de 2006.
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 26.12.2006
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