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Lei
da Mata Atlântica
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº
11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. |
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Mensagem de veto |
Dispõe sobre
a utilização e proteção
da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica, e dá outras providências. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1o A
conservação, a proteção, a regeneração
e a utilização do Bioma Mata Atlântica,
patrimônio nacional, observarão o que estabelece
esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente,
em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
CAPÍTULO I -DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata
Atlântica as seguintes formações florestais
nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações
estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta
Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também
denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila
Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional
Decidual, bem como os manguezais, as vegetações
de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves
florestais do Nordeste.
Parágrafo único.
Somente os remanescentes de vegetação nativa
no estágio primário e nos estágios secundário
inicial, médio e avançado de regeneração
na área de abrangência definida no caput deste
artigo terão seu uso e conservação regulados
por esta Lei.
Art. 3o Consideram-se
para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural:
aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba
rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares,
explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses
coletivas de terra considerando-se a fração
individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares,
cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural
em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população
tradicional: população vivendo em estreita relação
com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais
para a sua reprodução sociocultural, por meio
de atividades de baixo impacto ambiental;
III - pousio: prática
que prevê a interrupção de atividades
ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais
do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação
de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista:
atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível
à proteção da integridade da vegetação
nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies
exóticas e invasoras;
V - exploração
sustentável: exploração do ambiente de
maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente
justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico:
atividade técnica e cientificamente fundamentada que
vise à recuperação da diversidade biológica
em áreas de vegetação nativa, por meio
da reintrodução de espécies nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança
nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura
de interesse nacional destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder
público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis
à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle
do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo
agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade
ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental
da área;
c) demais obras, planos, atividades
ou projetos definidos em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4o A
definição de vegetação primária
e de vegetação secundária nos estágios
avançado, médio e inicial de regeneração
do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação
nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional
do Meio Ambiente.
§ 1o O Conselho Nacional
do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo,
sendo que qualquer intervenção na vegetação
primária ou secundária nos estágios avançado
e médio de regeneração somente poderá
ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§ 2o Na definição
referida no caput deste artigo, serão observados os
seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição
diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade
e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade
e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência
e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância
de espécies;
IX - espécies vegetais
indicadoras.
Art. 5o A
vegetação primária ou a vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica não perderão esta
classificação nos casos de incêndio, desmatamento
ou qualquer outro tipo de intervenção não
autorizada ou não licenciada.
CAPÍTULO II -
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO
DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 6o A
proteção e a utilização do Bioma
Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento
sustentável e, por objetivos específicos, a
salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos
valores paisagísticos, estéticos e turísticos,
do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único.
Na proteção e na utilização do
Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios
da função socioambiental da propriedade, da
eqüidade intergeracional, da prevenção,
da precaução, do usuário-pagador, da
transparência das informações e atos,
da gestão democrática, da celeridade procedimental,
da gratuidade dos serviços administrativos prestados
ao pequeno produtor rural e às populações
tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.
Art. 7o A
proteção e a utilização do Bioma
Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições
que assegurem:
I - a manutenção
e a recuperação da biodiversidade, vegetação,
fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica
para as presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à
pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo
sustentável da vegetação e à formação
de uma consciência pública sobre a necessidade
de recuperação e manutenção dos
ecossistemas;
III - o fomento de atividades
públicas e privadas compatíveis com a manutenção
do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação
rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico
com a manutenção do equilíbrio ecológico.
TÍTULO II - DO
REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 8o O
corte, a supressão e a exploração da
vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão
de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação
primária ou secundária, nesta última
levando-se em conta o estágio de regeneração.
Art. 9o A
exploração eventual, sem propósito comercial
direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para
consumo nas propriedades ou posses das populações
tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de
autorização dos órgãos competentes,
conforme regulamento.
Parágrafo único.
Os órgãos competentes, sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, deverão assistir as
populações tradicionais e os pequenos produtores
no manejo e exploração sustentáveis das
espécies da flora nativa.
Art. 10. O
poder público fomentará o enriquecimento ecológico
da vegetação do Bioma Mata Atlântica,
bem como o plantio e o reflorestamento com espécies
nativas, em especial as iniciativas voluntárias de
proprietários rurais.
§ 1o Nos casos em que
o enriquecimento ecológico exigir a supressão
de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos
comercializáveis, será exigida a autorização
do órgão estadual ou federal competente, mediante
procedimento simplificado.
§ 2o Visando a controlar
o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos
de vegetação nativa, o poder público
fomentará o plantio de espécies florestais,
nativas ou exóticas.
Art. 11. O
corte e a supressão de vegetação primária
ou nos estágios avançado e médio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies
da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção,
em território nacional ou em âmbito estadual,
assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção
ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas
espécies;
b) exercer a função
de proteção de mananciais ou de prevenção
e controle de erosão;
c) formar corredores entre
remanescentes de vegetação primária ou
secundária em estágio avançado de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades
de conservação; ou
e) possuir excepcional valor
paisagístico, reconhecido pelos órgãos
executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA;
II - o proprietário
ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação
ambiental, em especial as exigências da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às
Áreas de Preservação Permanente e à
Reserva Legal.
Parágrafo único.
Verificada a ocorrência do previsto na alínea
a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes
do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias
para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres
ameaçadas de extinção caso existam fatores
que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações
e os proprietários de áreas que estejam mantendo
ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.
Art. 12. Os
novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão
de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão
ser implantados preferencialmente em áreas já
substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 13. Os
órgãos competentes do Poder Executivo adotarão
normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno
produtor e às populações tradicionais,
nos pedidos de autorização de que trata esta
Lei:
I - acesso fácil à
autoridade administrativa, em local próximo ao seu
lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos,
céleres e simplificados, compatíveis com o seu
nível de instrução;
III - análise e julgamento
prioritários dos pedidos.
Art. 14. A
supressão de vegetação primária
e secundária no estágio avançado de regeneração
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública, sendo que a vegetação secundária
em estágio médio de regeneração
poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública
e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados
e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I
do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
§ 1o A supressão
de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização
do órgão ambiental estadual competente, com
anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto
no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão
de vegetação no estágio médio
de regeneração situada em área urbana
dependerá de autorização do órgão
ambiental municipal competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo
e plano diretor, mediante anuência prévia do
órgão ambiental estadual competente fundamentada
em parecer técnico.
§ 3o Na proposta de declaração
de utilidade pública disposta na alínea b do
inciso VII do art. 3o desta Lei, caberá ao proponente
indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse
nacional.
Art. 15. Na
hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente,
o órgão competente exigirá a elaboração
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará
publicidade, assegurada a participação pública.
Art. 16. Na
regulamentação desta Lei, deverão ser
adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e
céleres, para os casos de reutilização
das áreas agrícolas submetidas ao pousio.
Art. 17. O
corte ou a supressão de vegetação primária
ou secundária nos estágios médio ou avançado
de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação
ambiental, na forma da destinação de área
equivalente à extensão da área desmatada,
com as mesmas características ecológicas, na
mesma bacia hidrográfica, sempre que possível
na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos
nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas
no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1o Verificada pelo
órgão ambiental a impossibilidade da compensação
ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida
a reposição florestal, com espécies nativas,
em área equivalente à desmatada, na mesma bacia
hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia
hidrográfica.
§ 2o A compensação
ambiental a que se refere este artigo não se aplica
aos casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou
de corte ou supressão ilegais.
Art. 18. No
Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos
florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como
as atividades de uso indireto, desde que não coloquem
em risco as espécies da fauna e flora, observando-se
as limitações legais específicas e em
particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético,
à proteção e ao acesso ao conhecimento
tradicional associado e de biossegurança.
Art. 19. O
corte eventual de vegetação primária
ou secundária nos estágios médio e avançado
de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa
científica, será devidamente regulamentado pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão
competente do Sisnama.
TÍTULO III -
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO I -
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20. O
corte e a supressão da vegetação primária
do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados
em caráter excepcional, quando necessários à
realização de obras, projetos ou atividades
de utilidade pública, pesquisas científicas
e práticas preservacionistas.
Parágrafo único.
O corte e a supressão de vegetação, no
caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto
no art. 14 desta Lei, além da realização
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório
de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
CAPÍTULO II -
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 21. O
corte, a supressão e a exploração da
vegetação secundária em estágio
avançado de regeneração do Bioma Mata
Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional,
quando necessários à execução
de obras, atividades ou projetos de utilidade pública,
pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no
inciso I do art. 30 desta Lei.
Art. 22. O
corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21
desta Lei no caso de utilidade pública serão
realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na
forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas
preservacionistas e pesquisas científicas.
CAPÍTULO IIIDA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 23. O
corte, a supressão e a exploração da
vegetação secundária em estágio
médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica
somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional,
quando necessários à execução
de obras, atividades ou projetos de utilidade pública
ou de interesse social, pesquisa científica e práticas
preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necessários
ao pequeno produtor rural e populações tradicionais
para o exercício de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais imprescindíveis
à sua subsistência e de sua família, ressalvadas
as áreas de preservação permanente e,
quando for o caso, após averbação da
reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965;
IV - nos casos previstos nos
§§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
Art. 24. O
corte e a supressão da vegetação em estágio
médio de regeneração, de que trata o
inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública
ou interesse social, obedecerão ao disposto no art.
14 desta Lei.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização
é de competência do órgão estadual
competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação
desta Lei.
CAPÍTULO IV -
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 25. O
corte, a supressão e a exploração da
vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica
serão autorizados pelo órgão estadual
competente.
Parágrafo único.
O corte, a supressão e a exploração de
que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação
primária e secundária remanescente do Bioma
Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da
área original, submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável à vegetação secundária
em estágio médio de regeneração,
ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.
Art. 26. Será
admitida a prática agrícola do pousio nos Estados
da Federação onde tal procedimento é
utilizado tradicionalmente.
CAPÍTULO V -
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO
SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO, MÉDIO
E INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O
corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas
pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio
médio de regeneração, em que sua presença
for superior a 60% (sessenta por cento) em relação
às demais espécies, poderão ser autorizados
pelo órgão estadual competente, observado o
disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 29. (VETADO)
CAPÍTULO VI -
DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS
ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 30. É
vedada a supressão de vegetação primária
do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou
edificação, nas regiões metropolitanas
e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica,
aplicando-se à supressão da vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração
as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos
aprovados até a data de início de vigência
desta Lei, a supressão de vegetação secundária
em estágio avançado de regeneração
dependerá de prévia autorização
do órgão estadual competente e somente será
admitida, para fins de loteamento ou edificação,
no caso de empreendimentos que garantam a preservação
de vegetação nativa em estágio avançado
de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) da área total coberta por esta vegetação,
ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido
o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas
urbanísticas e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros
urbanos aprovados após a data de início de vigência
desta Lei, é vedada a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração
do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
Art. 31. Nas
regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim
consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento
ou qualquer edificação em área de vegetação
secundária, em estágio médio de regeneração,
do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto
no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis,
e dependerão de prévia autorização
do órgão estadual competente, ressalvado o disposto
nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
§ 1o Nos perímetros
urbanos aprovados até a data de início de vigência
desta Lei, a supressão de vegetação secundária
em estágio médio de regeneração
somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação,
no caso de empreendimentos que garantam a preservação
de vegetação nativa em estágio médio
de regeneração em no mínimo 30% (trinta
por cento) da área total coberta por esta vegetação.
§ 2o Nos perímetros
urbanos delimitados após a data de início de
vigência desta Lei, a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração
fica condicionada à manutenção de vegetação
em estágio médio de regeneração
em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área
total coberta por esta vegetação.
CAPÍTULO VII
- DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO
SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E MÉDIO
DE REGENERAÇÃO
Art. 32. A
supressão de vegetação secundária
em estágio avançado e médio de regeneração
para fins de atividades minerárias somente será
admitida mediante:
I - licenciamento ambiental,
condicionado à apresentação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada
a inexistência de alternativa técnica e locacional
ao empreendimento proposto;
II - adoção de
medida compensatória que inclua a recuperação
de área equivalente à área do empreendimento,
com as mesmas características ecológicas, na
mesma bacia hidrográfica e sempre que possível
na mesma microbacia hidrográfica, independentemente
do disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000.
TÍTULO IV - DOS
INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 33. O
poder público, sem prejuízo das obrigações
dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação
ambiental, estimulará, com incentivos econômicos,
a proteção e o uso sustentável do Bioma
Mata Atlântica.
§ 1o Na regulamentação
dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas
as seguintes características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade
ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de
espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos
recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico,
estético e turístico;
V - o respeito às obrigações
impostas pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real
e sua produtividade atual.
§ 2o Os incentivos de
que trata este Título não excluem ou restringem
outros benefícios, abatimentos e deduções
em vigor, em especial as doações a entidades
de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas.
Art. 34. As
infrações dos dispositivos que regem os benefícios
econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis, sujeitarão
os responsáveis a multa civil de 3 (três) vezes
o valor atualizado recebido, ou do imposto devido em relação
a cada exercício financeiro, além das penalidades
e demais acréscimos previstos na legislação
fiscal.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade a pessoa física
ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou proposta
de benefício.
§ 2o A existência
de pendências ou irregularidades na execução
de projetos de proponentes no órgão competente
do Sisnama suspenderá a análise ou concessão
de novos incentivos, até a efetiva regularização.
Art. 35. A
conservação, em imóvel rural ou urbano,
da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica cumpre função
social e é de interesse público, podendo, a
critério do proprietário, as áreas sujeitas
à restrição de que trata esta Lei ser
computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado
para fins de compensação ambiental ou instituição
de cota de que trata a Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
Parágrafo único.
Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas
de preservação permanente não integrarão
a reserva legal.
CAPÍTULO I -
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 36. Fica
instituído o Fundo de Restauração do
Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de projetos
de restauração ambiental e de pesquisa científica.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 37. Constituirão
recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:
I - dotações
orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de
doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, que venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais
ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados em
lei.
Art. 38. Serão
beneficiados com recursos do Fundo de Restauração
do Bioma Mata Atlântica os projetos que envolvam conservação
de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa
científica ou áreas a serem restauradas, implementados
em Municípios que possuam plano municipal de conservação
e recuperação da Mata Atlântica, devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1o Terão prioridade
de apoio os projetos destinados à conservação
e recuperação das áreas de preservação
permanente, reservas legais, reservas particulares do patrimônio
natural e áreas do entorno de unidades de conservação.
§ 2o Os projetos poderão
beneficiar áreas públicas e privadas e serão
executados por órgãos públicos, instituições
acadêmicas públicas e organizações
da sociedade civil de interesse público que atuem na
conservação, restauração ou pesquisa
científica no Bioma Mata Atlântica.
CAPÍTULO II -
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 39. (VETADO)
Art. 40.
(VETADO)
CAPÍTULO III
- DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art. 41. O
proprietário ou posseiro que tenha vegetação
primária ou secundária em estágios avançado
e médio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica receberá das instituições
financeiras benefícios creditícios, entre os
quais:
I - prioridade na concessão
de crédito agrícola, para os pequenos produtores
rurais e populações tradicionais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único.
Os critérios, condições e mecanismos
de controle dos benefícios referidos neste artigo serão
definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo
órgão competente do Poder Executivo, após
anuência do órgão competente do Ministério
da Fazenda.
TÍTULO V - DAS
PENALIDADES
Art. 42. A
ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos
desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à
flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam
os infratores às sanções previstas em
lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e seus decretos regulamentadores.
Art. 43. A
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. Destruir
ou danificar vegetação primária ou secundária,
em estágio avançado ou médio de regeneração,
do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.”
Art. 44. (VETADO)
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. Os
órgãos competentes adotarão as providências
necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta
Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos
visando à conservação e ao manejo racional
do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.
Art. 47. Para
os efeitos do inciso I do caput do art. 3o desta Lei, somente
serão consideradas as propriedades rurais com área
de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em
cartório até a data de início de vigência
desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão
causa mortis.
Art. 48. O
art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................................
§ 1o ................................................................................................................................................
II - ...................................................................
d) sob regime de servidão
florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas,
primárias ou secundárias em estágio médio
ou avançado de regeneração;
IV - ..........................................................................................................................................................
b) de que tratam as alíneas
do inciso II deste parágrafo;
..............................................................................
” (NR)
Art. 49.
O § 6o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, alterada pela Medida Provisória no 2.166-7,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .........................................................................................................................................................
§ 6o O proprietário
rural poderá ser desonerado das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação ao
órgão ambiental competente de área localizada
no interior de unidade de conservação de domínio
público, pendente de regularização fundiária,
respeitados os critérios previstos no inciso III do
caput deste artigo.” (NR)
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 26.12.2006
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